DECRETO Nº 28.390, DE 17 DE JULHO DE 1950.
Autoriza a Companhia Meridional de Mineração a lavrar minérios de manganês e de ferro manganês, no distrito e município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Meridional de Mineração a lavrar minérios de manganês e de ferro manganês no lugar denominado Olaria, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de 9,6311 ha, delimitada por um polígono, tendo um dos seus vértices situados à distância de cento e dez metros (110m), rumo quarenta e quatro graus sudeste (44º SE) verdadeiro do centro da ponte da estrada de rodagem da Estiva sôbre o córrego Gigante e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros (117,50m), quarenta e sete graus nordeste (47º NE); cento e dezenove metros (119m), dois graus noroeste (2º NW); cento e cinqüenta e oito metros (158m), vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (26º NW); trinta e seis metros (36m), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º 30’ NE); cento e seis metros (106m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); duzentos e oitenta metros (280m), quarenta e dois graus sudeste (42º SE); trezentos e quarenta e um metros (341m), quarenta e sete graus sudoeste (47º SW); cento e vinte e dois metros (122m), quarenta e três graus noroeste (43º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de Cr$600,00.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho