DECRETO Nº 28.344, DE 7 DE JULHO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Mário Begliomini a lavrar jazida de areia, quartzito e associados, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Begliomini a lavrar jazida de areia, argila, quartzito e associado em terrenos situados no lugar denominado Taquaruçu, distrito de Taiaçupeba, município de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo, numa área de sessenta e três hectares (63ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil trezentos e noventa metros (2.390m) no rumo magnético sessenta graus e quarenta minutos nordeste (60º40’NE) do centro da plataforma da estação de Paranapiacaba na ferrovia São Paulo-Santos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW); duzentos e trinta metros (230m), sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (7º45’NE); setecentos e vinte metros (720m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30’NE); quatrocentos metros (400m), dezenove graus sudeste (19ºSE); duzentos e setenta metros (270m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSW); trezentos e quarenta metros (340m), trinta e oito graus sudeste (38ºSE); setecentos e setenta metros (770m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º30’SW); duzentos metros (200m), vinte e cinco minutos noroeste (25’NW); cento e noventa metros (190), vinte e três graus e vinte minutos nordeste (23º20’NE); cento e vinte metros (120m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigo 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos  e sessenta cruzeiros (Cr$1.260,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho