DECRETO Nº 28.313, DE 28 DE JUNHO DE 1950.
Regula o acesso de Escrevente-Dactilógrafo à Série Funcional de Auxiliar Administrativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo,87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É assegurado aos acompanhantes da referência final da série Funcional de Escrevente-Dactilógrafo o acesso a referência inicial da Série Funcional de Auxiliar Administrativo desde que comprovem a sua habilitação em curso ministrado diretamente pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.).
Parágrafo único. Será dispensada as exigências de cursos de que trata êste artigo ao extranumerário-mensalista com diretos assegurados à melhoria de salários até a referência 24 e que, em virtude de agrupamento, passaram a integrar a Série Funcional de Escrevente-Dactilógrafo.
Art. 2º O preenchimento das funções vagas da referência inicial da Série de Auxiliar Administrativo será feito de acôrdo com os seguintes itens:
I - dois terços da vagas preenchidos obrigatoriamente pelos escreventes-datilógrafos que concluíram o curso;
II - o terço restante caberia ao escreventes-datilógrafos nas condições do parágrafo único do artigo anterior, sendo que neste caso, o acesso obedecerá ao critério alternado antigüidade e merecimento, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A ordem de classificação obtida nos resultados dos exames finais do curso do que trata o artigo 1º dêste Decreto determinará a prioridade de acesso e, ocorrendo empate, o que tiver mais tempo de serviço na referência e no Serviço público Federal, respectivamente.
Art. 4º Quando, por falta de meios, não fôr possível ministrar cursos diretos, o D. A. S. P., instituirá cursos por correspondência, regulados por instruções especiais, e condicionada a habilitação final a provas e serem prestadas em serem postos de inscrições dos Estados, em épocas previamente fixadas.
Parágrafo único. Será considerada como de afastamento em serviço o período necessário à realização dessas provas fora do local da repartição.
Art. 5º Em igualdade de condições, as vagas da Série Funcional de Auxiliar Administrativo serão preenchidas por escreventes-datilógrafos da mesma Tabela Única.
Art. 6º A indicação de Escreventes-Datilógrafos para o acesso previsto nêste Decreto caberá ao D. A. S. P., a pedido dos órgãos interessados.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sai publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Honório Monteiro
Sylvio de Noronha
Conrobrert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme de Silveira
João Valdetaro de Amorim Mello
A. de Novaes Filho
Eduardo Rios Filho
Armando Trompowsky