DECRETO Nº 28.238, DE 12 DE JUNHO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Marques de Sousa a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - no município de Castro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Marques de Sousa a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em terrenos de sua propriedade situados no imóvel denominado Santo André, no município e comarca de Castro, Estado do Paraná, numa área de 1.965,62 ha (mil novecentos e sessenta e cinco hectares e sessenta e dois ares) delimitada por um polígono irregular tendo um vértice na confluência dos córregos Monjolo e Maria Leme e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 930m (novecentos e trinta metros), 73º 10’ NE (setenta e três graus e dez minutos nordeste); 1.825m (mil oitocentos e vinte e cinco metros), 74º 20’ SE (setenta e quatro graus e vinte minutos sudestes); 1.440m (mil quatrocentos e quarenta metros), 88º SE (oitenta e oito graus sudeste); 2.825m (dois mil oitocentos e vinte e cinco metros), 37º 20’ SE (trinta e sete graus e vinte minutos sudeste); 5.555m (cinco mil quinhentos e cinqüenta e cinco metros), 76º SW (setenta e seis graus sudoeste); 4.190m (quatro mil cento e noventa metros), 32º 40’ NW (trinta e dois graus e quarenta minutos noroeste); 1.115m (mil cento e quinze metros), 41º 20’ NE (quarenta e um graus vinte minutos nordeste); 1.230m (mil duzentos e trinta metros), 66º 30’ SE (sessenta e seis graus e trinta minutos sudeste).

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado e disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário incidir no que dispõe o art. 13 do citado decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$983,00 (novecentos e oitenta e três cruzeiros), na conformidade do art. 17 do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Honório Monteiro