DECRETO Nº 28.199, DE 7 DE junho DE 1950.

Outorga a Carlos Vilela Marques, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, existente no ribeirão de Pirapetinga, município de Canópolis, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 180 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitado os Direitos de terceiros, e outorgada a Carlos Vilela Marques concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no ribeirão Pirapetinga, no trecho que atravessa a fazenda de propriedade do concessionário, no município de Canópolis, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para consumo exclusivo do concessionário, que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição, as vilas operárias do concessionário desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de (30) trinta dias, contados da data da sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja a minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Mistério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região

1) Clima precipitação pluviométrica.

2) Bacia Hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3) Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtidas por mediações.

b) Capacidade do aproveitamento

1) Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2) Quedas bruta e útil. Potência útil.

3) Necessidade de regularização do curso d’água.

4) Barragem - Característica métodos de cálculo natureza do terreno para as fundações. Volume d’água Descarga de regularização.

5) Vertedouros, adulfas, comportas, tomada d'água, canal do túnel, escadas para peixe - característicos gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutor forçado

1) Característica do tipo de assentamento-cálculo, planta e perfil.

2) Chaminé de equilíbriu - cálculo do golpe de ariete.

d)Turbinas

1) Tipo adotado velocidade especifica e especificado e de disparo curva do rendimento.

2) Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3) Canal de fuga - característica e capacidade de vazão.

e) Geradores elétricos

1) Tipo, de tensão nominal, freqüência, de potência curva de rendimento.

2) Dispositivo de regulação da tensão.

3) Curvas características.

4) Constante de eletricidade e mecânica.

f) Sistema de transmissão

1) Transformadores - tipo relação de transformação, curva de rendimento dispositivo de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2) Equipamento de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadoras e abaxadora.

3) Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de dispositivo dos condutores por suporte. Isoladores - tipo e característica, cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas .Dispositivos de proteção - fio-terra, para raios, anéis, chifre e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição

1) Linhas de subtração - cálculo, queda de tensão e perda admissível

2) Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3) Linhas primárias de distribuição – tipo, tensão nominal, queda de tensão e perdas admissível.

4) Transformadores de distribuição – características gerais espaçamento.

5) Linhas secundária – tipo de tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das substações e da disposição da aparelhagem de transmissão de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema destes geradores até a disposição das linhas secundária, com as suas características gerais.

j) Especificação do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessária.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde desde quando fôr determinado pela Divisão de Água, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º Findo prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts.165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal a decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou desistência desta até seis (6) meses antes do termino do respectivo prazo.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho