DECRETO Nº 28.199, DE 7 DE junho DE 1950.
Outorga a Carlos Vilela Marques, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, existente no ribeirão de Pirapetinga, município de Canópolis, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 180 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitado os Direitos de terceiros, e outorgada a Carlos Vilela Marques concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no ribeirão Pirapetinga, no trecho que atravessa a fazenda de propriedade do concessionário, no município de Canópolis, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para consumo exclusivo do concessionário, que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição, as vilas operárias do concessionário desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de (30) trinta dias, contados da data da sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja a minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Mistério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região
1) Clima precipitação pluviométrica.
2) Bacia Hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3) Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtidas por mediações.
b) Capacidade do aproveitamento
1) Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2) Quedas bruta e útil. Potência útil.
3) Necessidade de regularização do curso d’água.
4) Barragem - Característica métodos de cálculo natureza do terreno para as fundações. Volume d’água Descarga de regularização.
5) Vertedouros, adulfas, comportas, tomada d'água, canal do túnel, escadas para peixe - característicos gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutor forçado
1) Característica do tipo de assentamento-cálculo, planta e perfil.
2) Chaminé de equilíbriu - cálculo do golpe de ariete.
d)Turbinas
1) Tipo adotado velocidade especifica e especificado e de disparo curva do rendimento.
2) Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3) Canal de fuga - característica e capacidade de vazão.
e) Geradores elétricos
1) Tipo, de tensão nominal, freqüência, de potência curva de rendimento.
2) Dispositivo de regulação da tensão.
3) Curvas características.
4) Constante de eletricidade e mecânica.
f) Sistema de transmissão
1) Transformadores - tipo relação de transformação, curva de rendimento dispositivo de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2) Equipamento de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadoras e abaxadora.
3) Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de dispositivo dos condutores por suporte. Isoladores - tipo e característica, cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas .Dispositivos de proteção - fio-terra, para raios, anéis, chifre e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1) Linhas de subtração - cálculo, queda de tensão e perda admissível
2) Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3) Linhas primárias de distribuição – tipo, tensão nominal, queda de tensão e perdas admissível.
4) Transformadores de distribuição – características gerais espaçamento.
5) Linhas secundária – tipo de tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das substações e da disposição da aparelhagem de transmissão de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema destes geradores até a disposição das linhas secundária, com as suas características gerais.
j) Especificação do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessária.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde desde quando fôr determinado pela Divisão de Água, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 5º Findo prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts.165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal a decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou desistência desta até seis (6) meses antes do termino do respectivo prazo.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho