DECRTO Nº 28.195, DE 7 DE JUNHO DE 1950.
Outorga a Darcy Gomes Marinho, ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica na cidade de Tocantiópolis, município de Tocantinópolis, Estado de Goiás, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É’ outorgada a Darcy Gomes Marinho, ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica na cidade de Tocantinópolis sede do distrito e município de Tocantinópolis, Estado do Goiás.
Parágrafo único. Êste Decreto legaliza os serviços até agora prestados pelo citado senhor, bem como suas atuais instalações de produção e distribuição de energia elétrica.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua indústria concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário, serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Água, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5.º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material à cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, treinalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Fica o concessionário obrigado a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 9º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G Dutra
A. de Novais Filho