DECRETO Nº 28.090, DE 8 DE MAIO DE 1950.

Outorga à Companhia Níquel do Brasil concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica nos rios Preto e Grande, município de Liberdade, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Água (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiro, é outorgada à Companhia Níquel do Brasil concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica nos rios Preto e Grande, município de Liberdade, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinada a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como a subsequentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energias elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no Município de Liberdade, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducara o presente título independente do ato declaratório se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Água, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação e registro do referido contrato do Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta área e coeficiente de escoamento.

3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento:

1 - Mercado consumidor, curva de cargas prováveis.

2 - Queda bruta e útil. Potência útil.

3 - Necessidade de regularização do curso d’água.

4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza de terreno para fundações . Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escada para peixe, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçado:

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva e rendimento.

2 - Reguladores de aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vazão.

e) Geradores elétricos :

1 - Tipo tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.

2 - Dispositivo de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 - Constante elétrica e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 - Transformadores - tipo, regulação, curva de rendimento de transformação, curva de rendimento, dispositivo de regulação de tensão, curvas características e constantes.

2 - Equipamento de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora.

3 - Linha de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensão mecânica e flexas de condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivo de proteção - fio terra, pára - raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 - Subestação de distribuição características dos transformadores e da aparelhagem complementar

3 - Linhas primária de distribuição - tipo tensão nominal, queda de tensão e perca admissível.

4 - Transformadores de distribuição - caracteristicas gerais, espaçamento.

5 - Linhassecundárias - tipo, tensão nominalv queda de tensão e perda admissível.

h) - Planta e corte dos edifícios da casa de força, das subestações e da disposição e aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) - Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado;

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura executando-as de acôrdo com os projetos e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por atos do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando for determinado pela Divisão de Água, as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função da sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixada pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade da capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único . A constituição deste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizado por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens de instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estados de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos art. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, da capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem s ser estipulada, desde que a faça prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 8 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º de República .

Eurico G. Dutra

A. de Novais Filho