DECRETO Nº 28.087, DE 05 DE MAIO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Alcides Ribeiro Wright a lavrar areia na Bahia de Guanabara, Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcides Ribeiro Wrigt a lavra areia numa área de quatrocentos e setenta e seis hectares, (476ha), situada na Bahia de Guanabara, Distrito Federal, a delimitada por um triângulo tendo um vértice na laje do Corcunda e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: quatro mil e quarenta e três metros (4.043m), treze graus noroeste (13ºNW), quatro mil e setecentos de dezessete metros (4.717m), dezenove graus noroeste (19ºSW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), setenta e oito graus noroeste (78º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28º, do Código de Minas, e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei dos tributos que forem devido à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos fatores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$9.520.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho