DECRETO Nº 28.040, DE 24 de ABRIL DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Ângelo Francisco Nigro a lavrar arêia quartoza no município de Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ângelo Francisco Nigro a lavrar arêaia quartoza no lugar denominado Água Rasa, no distrito e município de Campo Largo, no Estado do Paraná, numa área de quatro hectares, setenta e quatro ares e oito centiares (4,7408 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de quatrocentos e trinta e dois metros (432 m), no rumo magnético cinqüenta gráus e trinta minutos (50º 30’ NE) da confluência dos córregos Água Mineral e Água Rasa, e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte dois metros (222 m), cinqüenta e quatro gráus e quarenta e cinco minutos nordeste (54º 45’ NE); duzentos e trinta metros (230 m), treze gráus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (13º 55’ SE); trinta e quatro metros (34 m), trinta e três gráus e cinco minutos sudeste (33º 05’ SE);cento e setenta e dois metros (172 m), sessenta gráus e trinta minutos sudoeste (60º 30’ SW); duzentos e trinta e seis metros (236 m), vinte e sete graus noroeste (27º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A. autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho