DECRETO Nº 28.036, DE 24 DE ABRIL DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro, Agenor Antônio de Faria a lavrar quartzo e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Agenor Antônio de Faria a lavrar quartzo e associados numa área de quarenta e três hectares e sessenta e dois ares (43,62 ha) no local denominado Cabeceiras do córrego Prêto, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais e delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a novecentos e dez metros (910m) no rumo magnético setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (75º 30’ NE) da confluência do riacho José de Freitas com o córrego Prêto e cujos lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), este (E); oitocentos e vinte metros (820m), doze graus sudeste (12º SE); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30’ NW); trezentos metros (300m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinco graus nordeste (5º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lacra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código e Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$880,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho