DECRETO Nº 27.989, de 12 de abril de 1950.
Autoriza a Cia. Sul Americana de Minérios S. A., a lavrar caulim e associados no município de Itapecerica da Serra. Estado de S. Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Americana de Minérios S. A. a lavrar caulim e associados numa área de cento e cinqüenta hectares (150ha), situada no distrito e município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, em terrenos de sua propriedade, e delimitada por um retângulo que tem um vértice na confluência do córrego Monjolo com o ribeirão Santa Rita, e os lados, que partem do referido vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1.500m), trinta e quatro graus e quarenta e dois minutos noroeste (34º42’NW). mil metros (1.000m), cinqüenta e cinco graus e dezoito minutos sudoeste (55º18’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado e recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho