DECRETO Nº 27.988, de 12 de abril de 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Astrogildo Macêdo a lavrar calcário e associados no município  de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Astrogildo Macêdo a lavrar calcário e associados em terrenos situados no distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de cento e dez hectares e vinte ares (110,20 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e vinte e cinco metros (25 m) no rumo cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE) do marco do quilometro trinta e três (KM. 33) da linha da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina, ramal Curitiba – Rio Branco do Sul e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e seis metros (106 m) , oitenta e oito graus sudeste (88º SE); trezentos e cinco metros (305 m), cinqüenta e um graus e trinta minutos Nordeste (51º 30’ NE); cento e noventa e sete metros (197 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); cento e noventa e oito metros (198 m), oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º 30’ NE); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355 m). cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º 30’ NE); cento e sessenta e seis metros (166 m), trinta e três graus e trinta minutos nordeste (33º 30’ NE); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), trinta e cinco gruas e trinta minutos noroeste (35º 30’ NW); trezentos e seis metros (306 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); duzentos e noventa e nove metros (299 m), cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW); duzentos e trinta e oito metros (238 m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º 30’ NW); cento e oitenta e nove metros (189 m), trinta e nove graus sudoeste (39º SW); cento e trinta e três metros (133 m), três graus e trinta minutos noroeste (3º 30’ NW); cento e nove metros (109 m), trinta graus sudeste (30º SE); cento e trinta metros (130 m) setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75º 30’ SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255 m), quatorze graus sudeste (14º SE); cento e oitenta e dois metros (182 m), trinta e três graus e quinze minutos sudoeste (33º 15’ SW); cento e noventa e dois metros (192 m), e oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW); trinta e cinco metros (35 m), cinqüenta e sete graus sudoeste ( 57º SW); duzentos e cinqüenta e seis metros (256 m), seis graus e trinta minutos sudeste (6º 30’ SE); duzentos e noventa e cinco metros (295 m), oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º 30’ NE); oitenta metros (80 m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), dois graus sudoeste (2º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições consoantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33,34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$2.220,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da Republica.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho