DECRETO N. 27.959 – DE 5 DE ABRIL DE 1950
Modifica a alínea “b” do art. 23 e o art. 27 do Decreto nº 25.382, de 18 de agosto de 1948 (Regulamento do Quadro de Estado Maior do Exército).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º – A alínea b do art. 23 e o art. 27 do Decreto n. 25.382 (Regulamento do Quadro de Estado – Maior do Exército), passam a ter a seguinte redação:
“Art. 23 – .....................
a) – .................
b) – ficando apurado que perdeu as qualidades indispensáveis ao exercício das funções de estado-maior, é declarado “inapto” para êsse serviço.
Art. 27 – A Comissão Permanente de Sindicância (C.P.S.) e o Conselho Permanente de Revisão (C.P.R.) regem-se per instruções do Chefe do Estado-Maior do Exército, a quem compete decidir, em definitivo, sôbre a idoneidade dos oficiais candidatos à matrícula na E.E.M. e sôbre o ingresso ou permanência do oficial no Q.E.M.E. .
§ 1º – Os arquivos de uma e outro são mantidos no E.M.E. .
§ 2º – O funcionamento secreto da C.P.S. abrange, inclusive, as conclusões desfavoráveis a serem comunicadas ao interessado pelo Chefe do E.M.E., com a declaração de inidoneidade do oficial para a matricula na E.E.M. ou de inaptidão para o serviço de estado-maior.
§ 3º – O funcionamento do C.P.R. pode, a critério do Chefe do E.M.E., tornar-se público, parcial ou totalmente; o resultado de seus julgamentos, entretanto, serão sempre comunicados à Diretoria do Pessoal, para publicação em Boletim.
§ 4º – Nenhum recurso suspende os efeitos da declaração de inidoneidade ou de inaptidão feita pelo a Chefe do E.M.E. a qual só será modificada, no caso de posterior julgamento favorável, mediante nova declaração da mesma autoridade considerando o oficial idôneo para a matrícula na E.E.M. ou apto para o serviço de estado-maior, sendo os efeitos válidos a partir de então.
§ 5º – Caso os motivos que levaram a C.P.S. ou o C.P.R. a reconhecer a inidoneidade ou a inantidão não se restrinjam à qualificação necessária para o ingresso na E.E.M. ou para o exercício de função de estado-maior e afetarem a moral que deve possuir todo oficial. o Chefe do E.M.E. fará a devida comunicação ao Ministro da Guerra para que o oficial seja submetido a um Conselho de Justificação.
Na intercorrência dêsses casos, a decisão do Chefe do E.M.E. será tomada de acôrdo com o despacho do Ministro da Guerra, após o pronunciamento do Conselho de Justificação.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Canrobert P. da Costa.