DECRETO Nº 27.941, DE 28 DE MARÇO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro João Procópio de Rezende a lavrar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro João Procópio de Rezende a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado fazenda do Brumadinho, distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e cinquenta ares (49,50 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na cachoeira de Belmirinho, no córrego Brumadinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinquenta e quatro metros (354m), cinquenta e sete graus e trinta minutos noroeste (57º 30’ NW); setecentos e dezenove metros e oitenta centímetros (719,80m), trinta graus nordeste (30º NE); quinhentos e quatorze metros (514m), quarenta e um graus noroeste (41º NW); mil e duzentos e trinta e oito metros (1.238m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); oitocentos e doze metros (812m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionários da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 28 de março de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Sousa Duarte