DECRETO Nº 27.938, DE 28 DE MARÇO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a lavrar caulim e associados no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1950 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a lavrar caulim e associados em terrenos da Fazenda Linhares situados no distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares (6 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta metros (340m) no rumo magnético trinta e nove graus sudeste (39ºSE) da confluência dos córregos Santa Inês e Malacacheta, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e doze metros (312m), setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º30’SE); cento e dezessete metros (117m), dezessete graus nordeste (17ºNE); trinta e nove metros (39m), setenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (79º15’SW); duzentos e sessenta metros (260m), sessenta graus noroeste (60ºNW); duzentos e noventa e um metros (291m), oitenta e três graus sudeste (83ºSE); vinte e sete metros (27m), dezessete graus nordeste (17ºNE); trezentos e vinte metros (320m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º30’NW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Sousa Duarte