DECRETO Nº 27.882, DE 16 DE marçO DE 1950.
Dispõe sôbre o pagamento de salário a mensalistas do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Artigo único. Aos Técnicos de Mecanização, Operadores e Operadores Auxiliares que passaram a integrar as funções de extranumerário-mensalista constantes da Tabela Única do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto nº 27.654, de 29 de dezembro de 1949, fica assegurada a percepção dos salários a partir de primeiro (1º) de janeiro de mil novecentos e cinquenta (1950), feita a apuração do efetivo exercício.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira