decreto nº 27.846, de 2 de março de 1950.
Retifica o art. 1º do decreto número 16.411, de 23 de agôsto de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º ) do Decreto número dezesseis mil quatrocentos e onze (16.411), vinte e três (23) de agôsto de mil novecentos e quarenta e quatro (1.944), que autorizou Mário Casseteri a lavrar jazidas de calcário no Município de Parnaíba do Estado de São Paulo, cujos direitos foram transferidos ao cidadão brasileiro Francisco Matarazzo Júnior, o qual passa a Ter a seguinte redação: Fica autorizado Matarazzo Júnior a lavrar jazida de calcário em terrenos de Santana do Parnaíba, do Estado de São Paulo numa área de vinte e três hectares e quarenta e oito ares (23,48 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice em um marco de concreto situado a setenta e sete metros e setenta centímetros (77,70 m) no rumo verdadeiro três graus e oito minutos sudeste(3º 08’ SE) da porteira que se acha na estrada que vai de Água fria para Porunduva e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e sete metros e cinqüenta e sete centímetros (167,57 m), cinco graus e trinta e oito minutos noroeste (5º 38’ NW); cento e cinqüenta e oito metros (158 m), dezesseis graus e quarenta e quatro minutos noroeste (16º 44’ NW); cinqüenta e oito metros (58 m), cinqüenta e três graus e oito minutos noroeste (53º 08’ NE); quarenta e oito metros (48 m), dois graus e trinta minutos noroeste (2º 30’ NW); seiscentos metros (600 m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW); quatrocentos metros (400m), dois graus e trinta minutos sudeste (2º 30’ SE); seiscentos metros (600 m), oitenta e sete graus e trinta minutos nordeste (87º 30’ NE).
Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho