DECRET0 Nº 27.765, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1950.
Autoriza a Usina Fôrça e Luz Esperança a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Usina Fôrça e Luz Esperança, que serve à cidade de Ervália, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações, mediante a substituição do atual grupo, composto de uma turbina de 120 HP e gerador de 100 KVA, por outro composto de uma turbina de 177 HP e gerador de igual potência.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho