DECRETO Nº 27.737, DE 24 DE JANEIRO DE 1950.
Outorga ao Estado do Paraná, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira Bacaetava, situada no rio Tacaniça, município e rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada ao Estado do Paraná, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Bacaetava, situada no rio Tacaniça, município de rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de Rio Branco do Sul.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumpriu as disposições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar, da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga com curso dágua, correspondente, no mínimo a um (1) ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento:
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidade de regularização do curso dágua.
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados:
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.
d) Turbinas:
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos:
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico – temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essa temperatura. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-ráios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição:
1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º Às tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revisas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá ás renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada, tendo-se em visa a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Até seis (6) meses antes do término do prazo da concessão, o Estado do Paraná deverá requerer ao Govêrno Federal a sua renovação entendendo-se, se o não fizer, que não pretende continuar como concessionário.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho