decreto nº 27.702, de 19 de janeiro de 1950.

Dispõe sôbre concessão de vantagens aos suboficiais e sargentos do 1º Grupo de Caça da Fôrça Aérea Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Usando da atribuição que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição e na conformidade do que dispõem a Lei nº 608, de 10 de janeiro de 1949 o Decreto-lei nº 8.159 de 3 de novembro de 1945 e a Lei nº 11, de 28 de dezembro de 1946,

decreta:

Art. 1º É facultado aos suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira (F. A. B.) que serviram em uma dessas graduações, no teatro de guerra da Itália, integrando o 1ºGrupo de Caça da F. A. B. e forem possuidores da “Medalha de Campanha na Itália” criada pelo Decreto-lei nº 7.454, de 10 de abril de 1945:

a) - o ingresso definitivo em um dos quadros da ativa do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, após a conclusão do curso de formação de oficial da ativa correspondente a êsse quadro;

b) - a permanência nas fileiras até a idade limite, com faculdade de transferência par a Reserva Remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 2º os suboficiais e sargentos amparados pelo artigo 1º que desejarem ingressar no Quadro de Saúde da Aeronáutica, deverão requerer matrícula no Curso Especial de Saúde para o que lhes será exigido:

a) - o diploma de médico expedido por faculdade oficial ou oficialmente de 1946;

b) - idade máxima de trinta e cinco (35) anos, referidos a 1º de março de 1946;

c) - conceito favorável de seu comandante ou chefe e da autoridade técnica a quem estiver subordinado;

d) - aptidão física, comprovada em inspeção de saúde por Junta Especial de Saúde.

§ 1º Os suboficiais e sargentos beneficiados por êste artigo serão matriculados no Curso Especial de Saúde independentemente de concurso: ao efetuarem matrícula, serão nomeados segundos-tenentes médicos estagiários e gozarão das vantagens, regalias e obrigações dêsse pôsto na forma das Instruções aprovadas pelo Decreto n.º 9.981, de 14 de julho de 1942.

§ 2º A habilitação dêsses estagiários, será apreciada de acôrdo com os artigos 24 a 33, inclusive das Instruções referidas no parágrafo anterior.

§ 3º Após a conclusão do Curso Especial de Saúde, os estagiários serão nomeados primeiros-tenentes médicos da ativa e incluídos no Quadro de Saúde da Aeronáutica por ordem de merecimento intelectual decorrente da classificação obtida no curso. Em caso de igualdade de classificação, prevalecerão para a fixação da ordem de precedência, sucessivamente, o tempo de operações de guerra a maior antigüidade na graduação anterior e a maior idade.

Art. 3º Para o ingresso em escola ou curso de formação de oficiais da ativa dos demais quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, será exigido aos suboficiais e sargentos amparados pelo artigo 1º:

a) - idade máxima de vinte e seis (26) anos, referidos a 1º de março de 1946;

b) - conceito favorável do seu comandante ou chefe;

c) - aptidão física, comprovada em inspeção de saúde por Junta Especial de Saúde.

§ 1º Os suboficiais e sargentos que possuírem o certificado do curso secundário pelo regime anterior ao do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, ou do atual curso científico ou clássico, serão matriculados independentemente de concurso, e farão o curso, na Escola de Aeronáutica, como cadetes, nas demais escolas ou cursos com a graduação que possuírem na data da matrícula. A partir da data de matrícula, ficarão sujeitos ao regime escolar e terão os mesmos direitos e deveres dos demais alunos,

§ 2º Os suboficiais e sargentos que não possuírem o certificado do curso secundário pelo regime anterior ao do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, ou do atual curso científico ou clássico e que contarem menos de vinte e três (23) anos, de idade, referidos a 1º de março de 1946, poderão matricular-se no Curso Preparatório de Cadetes do Ar, mediante prova a ser organizada pela Diretoria do Ensino da Aeronáutica. Ao efetuarem a matrícula, perderão a respectiva graduação.

§ 3º Os suboficiais e sargentos especialistas de Aeronáutica, não possuidores do curso secundário, pelo regime anterior ao do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, ou do atual curso científico ou clássico poderão matricular-se no Curso de Oficial Mecânico, independentemente de exame, desde que satisfaçam as demais condições da Portaria número 18, de 10 de fevereiro de 1943, modificada pela Portaria nº 89 de 26 de outubro de 1943, ambas do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º Aos alunos desligados das escolas ou cursos de formação de oficiais, ou do Curso Preparatório de Cadetes do Ar. Salvo por conclusão de curso, será facultada a permanência no serviço ativo, caso não prefiram o licenciamento.

§ 1º O segundo tenente médico estagiário, desligado na forma dêste artigo, perderá o direito ao gôzo das vantagens e regalias inerentes ao pôsto para voltar automàticamente à condição de suboficial ou sargento e integrar o respectivo quadro de origem. Se o desligado fôr cadete ou aluno do Curso Preparatório de Cadetes do Ar, voltará automàticamente à mesma graduação que possua na data de sua matrícula.

§ 2º Quando o desligamento fôr por motivo disciplinar, aplicar-se-à a legislação vigente.

Art. 5º Os sargentos de que trata o presente Decreto, não poderão ser promovidos enquanto alunos dos cursos.

Art. 6º A matrícula dos suboficiais e sargentos, de que trata êste Decreto, nas escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa, ou no Curso Preparatório de Cadetes do Ar, se efetuará na primeira data regulamentar para a matrícula dos demais candidatos.

Art. 7º Os suboficiais e sargentos, de que trata o presente Decreto, diplomados em odontologia por faculdade oficial ou oficialmente reconhecida, terão preferência para admissão como extranumerário-mensalista, nessa especialidade, uma vez satisfeitas as demais exigências da legislação vigente.

Art. 8º Os suboficiais e sargentos que quiserem gozar dos benefícios dêste Decreto, deverão requerer, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da sua publicação. - à Diretoria de Ensino da Aeronáutica, se desejarem ingressar nos quadros da ativa do Corpo de Oficiais da Aeronáutica; - à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, no caso do artigo 7º.

Parágrafo único. Aos requerimentos deverão ser anexados os diplomas, certificados e documentos hábeis que provem os direitos dos candidatos.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Armando Trompowsky