DECRETO Nº 27.646, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949.

Aprova as instruções sôbre Regime Disciplinar da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções sôbre o Regime Disciplinar a que estão sujeitos os Incapazes das Forças Armadas, que forem mandados adir ao Centro de Readaptação da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, que a êste acompanham.

Art. 2º O presente decreto entrará dm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Adroaldo Mesquita da Consta

Presidência da República

C. R. I. F. A.

INSTRUÇÕES SÔBRE REGIME DISCIPLINAR

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As presente instruções estabelecem o regime disciplinar a que estão sujeitos os Incapazes das Fôrças Armadas que, após reformados forem mandados, adir ao Centro de Readaptação (C. R.) para fins de readaptação, sendo extensivo àqueles que, a critério da Comissão, forem igualmente mandados internar no Centro com a finalidade readaptação.

§ 1º Os casos omissos ou duvidosos que se verificarem na aplicação das presentes Instruções serão submetidos à decisão da Presidência da C. R. I. F. A., a qual decidirá da conveniência de estudo pela Comissão em plenário, se for o caso.

TÍTULO II

DOS DEVERES ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE DOS READAPTANDOS

Art. 2º Conquanto não estejam submetidos a um rigoroso regime disciplinar militar, mas, pelo contrário, a uma liberdade tão ampla quanto possível que lhe permita desenvolver o espírito de iniciativa, de auto-contrôle-crítica, e revela os próprios defeitos e qualidades, acham-se os internos (adidos) sob uma constante e acurada observação do C. R. e da Seção Técnica (S. T.) e das Chefias dos Órgãos Auxiliares autorizados e sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército de conformidade com os itens c e d do art. 10 do referido Regulamento.

Art. 3º Os resultados dessa observação serão dados a conhecer, sob a forma de Boletim informativo, pela Chefia do C. R. ao Presidente da Comissão, periódicamente e quando solicitado.

Art. 4º Competem aos Internados os seguintes deveres e atribuições:

I - Respeitar rigorosamente todas as normas de serviços traçadas para funcionamento do Centro.

II - Cumprir todos os horários em vigor no Centro, respeitar o repouso dos companheiros e não perturbar o silêncio à noite durante as refeições e nos locais de repouso, trabalho, aulas ou instruções.

III - Tratar com delicadeza todo o pessoal em serviço à no Centro, correspondendo, assim, à urbanidade com que o dito pessoal está obrigado a tratá-los.

IV - Comparecer a todos os trabalhos, aulas, serviços instruções, exames, tratamentos, recreações e festividades que forem programados pela Comissão, pelo C. R. ou pela S. T.

V - Zelar pelos bens da Fazenda Nacional, que lhes tenham sido ou não conferidos; nos casos de extravio ou dano proposital estão os responsáveis sujeitos à indenização além das medidas disciplinares das presentes instruções, cabíveis em cada caso.

VI - Manter-se limpo e descentemente trajado e com vestuário que fôr indicado para cada ocasião; o uso do pijama é restrito ao alojamento; não é permitido o comparecimento às refeições em manga de camisa e sem estar decentemente trajado; é vedada a saída do Centro ao readaptando que não estiver limpo e com vestuário adequado.

VII - Observar a máxima pontualidade nos atos em que deva comparecer ou tomar parte.

VIII - Comunicar à Chefia do C. R., imediatamente, qualquer irregularidade que presenciar ou de que tiver conhecimento, bem assim solicitar da mesma tôda, as providências necessárias à solução dos casos que venham a ser criados.

IX - Não utilizar bebidas alcoólicas dentro ou fora do Centro.

X - Não exercer ou concorrer para que sejam praticados jogos de azar.

XI - Exibir à Portaria, tôdas as vêses que lhe fôr expedida, permissão para sair do Centro, seja na saída ou no regresso.

XII - Zelar pelo asseio do material e dependência do Centro.

XIII - Evitar as discussões e comentários de ordem política, religiosa ou partidárias e observar o respeito mútuo que deve existir entre os readaptados.

XIV - Esforçar-se para que sejam cumpridas, dentro do Centro, tôdas as ordens e instruções de serviço.

XV - Cumprir as ordens emanadas da Comissão e de Chefia do Centro.

XVI - Respeitar e acatar a Presidência e Membros da Comissão, a Chefia do C. R., Seção Administrativa (S. A.) e Seção Técnica (S.T.), bem como os servidores dos mencionados órgãos.

XVII - É terminantemente proibido porte, pelos redaptandos, de quaisquer espécies de armas, explosivos ou inflamáveis.

XVIII - Exibir à Portaria, para o necessário exame, quer na entrada como à saída, qualquer volume ou objeto de que fôr portador.

XIX - A entrada e permanência no Centro de visitantes são permitidas das 12 às 16 horas nas quintas-feiras, domingos e feriados.

XX - É vedada a entrada no C. R. de pessoas de moral duvidosa, de mau comportamento social ou mal trajadas sendo responsabilizado o readaptando que concorrer para o ingresso das mesmas.

XXI - É expressamente vedada aos readaptados e pessoas estranhas a entrada nas dependências de serviço, principalmente na copa e cozinha.

XXII - São proibidos os excessos de linguagem pelos readaptandos e o uso de palavras ou expressões de baixo calão.

XXIII - Cabe á Portaria e aos Guardas internos de serviços a fiscalização da entrada de pessoas no Centro as quais deverão deixar com os mesmos a respectivas identidade enquanto durar a permanência no C. R.

XXIV - Não é permitida a entrada de crianças ou menores no C. R., salvo quando acompanhados dos país ou responsáveis.

XXV - É vedada aos visitantes e pessoas estranhas ao serviço a entrada e permanência nas dependência de serviço, bem como no alojamento (dormitório).

Art. 5º Aos internados (adidos) estão afetas as responsabilidades decorrentes do não cumprimento dos deveres e atribuições previstos no artigo anterior, bem assim as resultantes da não observância das regras de disciplina e de bom comportamento com que devem pautar sua conduta, dentro e fora do Centro, em particular e pùblicamente, sabido que do seu conceito irá depender o procedimento readaptativo e que êsse procedimento reflete sôbre o bom nome da Instituição e dos que nelas se acham internados.

Art. 6º Aprovada pela C. R .I. F. A. a atividade profissional, seguirá o readaptamento tôdas as etapas necessárias à readaptação.

Parágrafo único. A. modificação ou outra indicação de atividade profissional só S. T. à Comissão que decidirá da conveniência da medida.

Art. 7º Desde que o readaptado ou adido declara que não deseja receber os benefícios da readaptação terá um prazo de 10 dias, improrrogáveis para abandonar o C. R.

Art. 8º Fora das horas de repouso, de alimentação, recreio ou normas readaptativas para evitar ociosidade, poderão os adidos (internados), quando solicitados pelos Chefes das diversas secções e de acôrdo com suas condições físicas, mentais e intelectuais exercer atividades outras nos órgãos Auxiliares da C. R. I. F. A.

Parágrafo único. O Chefe da S. T. indicará, especificadamente, aos outros chefes a natureza dessas atividades.

TÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 9º Só por concessão do Presidente da C. R. I. F. A., serão facultadas aos internados no Centro licenças por prazo variável para tratar de interêsses particulares, gozá-las no seio da família ou outras finalidades.

Parágrafos único. Dessa ocorrência dará o Presidente da C. R. I. F. A. conhecimento aos demais Membros da Comissão, esclarecendo ainda os motivos que determinaram a licença.

TÍTULO IV

DAS PERMISSÕES DE SAÍDA

Art. 10. Os internados (adidos) no C. R. terão em princípio permissão para sair às quintas-feiras, domingos e feriados e nos outros dias a critério do Centro, ouvida a S. T., quando necessário e deverão regressar aos C. R. no máximo às 23 horas.

§ 1º As saídas ficam, entretanto, condicionadas às necessidades das atividades escolares, tratamento, exames, regime alimentar, de repouso outras normas, do procedimento redaptativo.

§ 2º O mau comportamento, dentro ou fora do Centro, será um motivo ponderável para que seja denegada a concessão da medida ou feita a mesma sob restrições.

TÍTULO V

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 11. Além de outras sanções, previstas em leis ou regulamentos especiais, são medidas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão, que pode ser:

l) Verbal:

a) Pessoal;

b) Na presença dos readaptados ou de quem for julgado conveniente;

2) Escrita;

a) Em Boletim ou Memorando reservado;

b) publicada em Boletim do Centro, com transcrição nos assentamentos;

III - Proibição de freqüentar ou tomar parte em atos sociais;

IV - Proibição de se ausentar do Centro, por prazo variável, consoante a gravidade da falta;

V - Suspensão temporária da Concessão de licenças;

VI - Dispensa de readaptação, aplicável aos casos de incapacidade moral, incompatível com a readaptação.

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO

Art. 12. São competentes para a aplicação das medidas disciplinares, previstas no artigo 11, as seguintes autoridades:

a) O Presidente da Comissão, para tôdas e quaisquer medidas disciplinares;

b) O Chefe do Centro, para as médias de ns. I, II, III E IV do artigo

TÍTULO VII

DAS RECOMPENSAS

Art. 13. Além de outras, previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas:

a) O elogio, que deverá sempre constar dos assentamentos;

b) Permissão para ausentar-se do Centro;

c) Concessão de licenças;

d) Outras, no entender e a critério do Presidente da Comissão.

TÍTUlO VIII

DA COMPETÊNCIA PARA A. CONCESSÃO

Art. 14. São competentes para a concessão das recompensas previstas no artigo 13 as seguintes autoridades:

a) O Presidente da Comissão para tôdas as recompensas;

b) O Chefe do Centro para a recompensa da alínea a.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949.

Adroaldo Mesquita da Costa