decreto nº 27.582, de 14 de dezembro de 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Serafim da Silva Gomes a lavrar calcário dolomítico e minério de manganês no município de Ouro preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Serafim da Silva Gomes a lavrar calcário dolomítico e minério de manganês em terrenos situados no lugar denominado Morro do Bule no distrito de São Julião, municio de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e cinco hectares (75ha), delimitada por um vértice polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Grande e do Meireles, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e sessenta metros (960m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE); seiscentos setenta e três metros (673m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW); novecentos e quarenta e dos metros (942m), oitenta e dois graus noroeste (82º NW); mil cento e cinco e sessenta e cinco metros (1.165m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e sua alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhes incubem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para os fins das lavras, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos e cruzeiros (Cr$1.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º República.

Eurico. G. Dutra

Daniel de Carvalho