DECRETO Nº 27.546, DE 6 DE Dezembro DE 1949.

Autoriza a Société de Sucreries Brésiliennes a ampliar a usina de Leopoldina, no município de Capivari, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que a medida pleiteada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos da Resolução número 533, de 17 de outubro de 1949,

Decreta:

Art. 1º A. empresa Société de Sucreries Brésiliennes, com escritório na Capital do Estado de São Paulo, com permissão para funcionar no Brasil, fica autorizada a ampliar a usina Leopoldina, no município de Capivari, Estado de S. Paulo, mediante a instalação de um grupo hidroelétrico de 250 CV/200 KVA, frequência de 60 ciclos.

Parágrafo único. A. ampliação referida se destina ao suprimento de energia elétrica a usina, fazenda e casas de operários, à título gratuito, de propriedade da interessada.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de 30 dias a contar da data de sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, a mesma Divisão de Águas dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente decreto poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho