DECRETO Nº 27.497, DE 24 DE novembro DE 1949.
Autoriza a Companhia Antártica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, emprêsa de mineração, a lavrar areia no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia Antártica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, emprêsa de mineração, a lavrar areia em terrenos de sua exclusiva propriedade, situados no lugar denominado “Varzea do Capitão João”, no distrito e município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de vinte e oito hectares e vinte ares (28,20 ha) delimitada por uma poligonal que tem uma extremidade a margem esquerda de ribeirão Guarará, à distância de seiscentos e cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros (654,50 m) no rumo magnético vinte graus e cinqüenta minutos noroeste (20º 50’ NW) do marco do quilômetro cinquenta e oito (km. 58) da linha de São Paulo Railway, no trecho Santo André-Capuava, e os lados a partir do extremo considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinquenta metros (550m), sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º 30’ SE); quatrocentos e sete metros (407 m), oito graus e dez minutos sudeste (8º 10’ SE); cento e oitenta e nove metros sessenta centímetros (189,60m), cinqüenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (59º 40’ SE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e sete graus e quarenta minutos nordeste (27º 40’ NE); cinquenta e três metros e setenta e cinco centímetros (53,75 m), sessenta e um graus noroeste (61º NW); deste ponto, com rumo magnético vinte e nove graus nordeste (29º NE), até a margem esquerda do rio Tamanduatei; desce por êsse rio até a foz do ribeirão Guarará pelo qual sobe até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmos código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do fatores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g.dutra
Daniel de Carvalho