DECRETO Nº 27.355, DE 24 DE OUTUBRO DE 1949.
Possibilita a inclusão de praça expulsa, na Reserva da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A praça expulsa da Armada, que contar, pelo menos, dois anos de exclusão e desejar reabilitar-se para a inclusão na Reserva, poderá, mediante requerimento ao Diretor Geral do Pessoal da Armada e a juízo desta autoridade, ingressar na Reserva, com a mesma graduação que tinha no momento da expulsão, uma vez que satisfaça as seguintes condições:
1 - Provar com documento idôneo firmado pela autoridade policial do Distrito de residência, que sempre teve vida honesta, depois da expulsão, declarando nìtidamente o período de tempo correspondente.
2 - Provar ainda com documento idôneo, firmado por pessoas conhecidas e respeitáveis da localidade de sua residência e sob cujas ordens ou por conta das quais haja trabalhado, que teve conduta recomendável depois da expulsão, consignado tais documentos a natureza do trabalho e a função desempenhada pelo interessado.
3 - Os documentos apresentados pelo reabilitando deverão ter as firmas devidamente reconhecidas por notário.
4 - A autoridade que ordenar a inclusão na Reserva mandará expedir na caderneta ou certificado ao reabilitado.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Flávio Figueiredo de Medeiros