DECRETONº 27.301, DE 12 DE OUTUBRO DE 1949.

Altera o Regimento aprovado pelo Decreto nº 26.476, de 17 março de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição.

Decreta:

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 74, 77, 78 e os incisos XVII e XXIII do art. 52 do Regimento da Comissão do Vale do São Francisco, aprovado pelo Decreto nº 26.476, de 17 de março de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Comissão do Vale do São Francisco terá um Diretor superintendente e mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica moral e administrativa, sendo-lhe vendado:

I - exercer qualquer outra função de caráter público;

II - participar de interêsses financeiros em companhia ou emprêsa organizada com objetivos idênticos aos da Comissão.

Art. 7º. A direção da Comissão Vale do São Francisco será exercida pelo Diretor Superintendente.

Parágrafo único. Os Diretores a que se refere o art. 6º são diretamente subordinados ao Diretor Superintendente.

Art. 8º. O Diretor Superintendente poderá reunir os Diretores Observadores Estaduais, para:

I - opinar sôbre o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, a cargo da Comissão, e a ser submetido pelo Presidente da República à aprovação do Congresso Nacional;

II - opinar sôbre a reorganização ou divisão de qualquer órgão integrante da Comissão, inclusive sôbre sua localização, instalação e extinção;

III - tomar conhecimento dos trabalhos da Comissão, através das exposições feitas pelo Diretor Superintendente.

Art. 9º. As reuniões de que trata o artigo anterior serão realizadas, pelo menos uma vez por mês.

Art. 10. O Diretor Superintendente presidirá as reuniões, designando um servidor administrativo para secretariar os respectivos trabalhos.

Art. 11. Serão consignados em ata os pareceres emitidos nessas reuniões.

Art. 12. Aos observadores estaduais serão assegurados direitos amplos de informação e discussão sôbre as atividades da Comissão.

Art. 13. Poderão participar, também, das reuniões da Comissão, representantes de entidades cujos serviços tenha afinidades com os da Comissão, prèviamente designados pelas autoridades competente, por solicitação do Diretor Superintendente.

Art. 14. Nas reuniões da Comissão o Diretor Superintendente e os Diretores poderão fazer acompanhar de servidores, seus subordinados sempre que se tornar necessário qualquer esclarecimento sôbre determinado assunto.

Art. 52 ...................................................................................................................................

(XVII) propor ao Presidente da República a nomeação do pessoal do Quadro da Comissão, admitindo os demais servidores, na forma da legislação em vigor, exercendo, com relação ao pessoal a serviço da Comissão, os atos que recairem em sua alçada;

(XXII) baixar portarias, aprovar instruções, normas de serviços internos, padronização de materiais métodos de trabalhos, normas para confecção de relatórios, bem como os originais dos trabalhos destinados à publicação oficial da Comissão;

Art. 74. Os casos omissos ou duvidosos que surgirem na aplicação dêste Regimento, serão resolvidos pelo Presidente da República, mediante Representação do Diretor Superintendente.

Art. 77. As Divisões, bem como os demais órgão de serviço previsto neste Regimento, entrarão em funcionamento à medida que os trabalhos forem exigindo, época em que será determinada sua instalação e indicado ou designados pelo Diretor Superintendente os seus responsáveis e servidores.

Art. 78. Como medida de caráter transitório, poderá o Diretor Superintendente reunir em um só, dois ou mais órgãos da Comissão desde que, em determinado momento, o vulto dos serviços que lhes forem atribuídos não justifique a sua existência separadamente.

Parágrafo único. Em tal caso, o Diretor Superintendente indicará qual o órgão que deverá superintender os trabalhos daquêles que forem anexados”.

Art. 2º. As Diretorias de Planos e Obras e de Produção e Assistência passarão a constituir os Setores de Planos e Obras e de Produção e Assistência da Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa