decreto nº 27.270, de 29 de setembro de 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Arnaldo Guimarães Bueno a lavrar areia e argila no município e Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo Guimarães Bueno a lavrar areia argila em terrenos de sua exclusiva propriedade situados no imóvel denominado Engenheiro Goulart, no distrito de Penha da França, município de São Paulo, Estado de São Paulo, em duas diferentes áreas perfazendo um total de cento e sessenta e oito hectares (168 ha), assim definidas: a primeira (1ª) com cento e cinqüenta e oito hectares e quarenta ares (158,40 ha) é delimitada por um polígono irregular que têm um vértice na cêrca da Estrada de Ferro Central do Brasil em frente ao quilômetro quatrocentos e oitenta e sete mais oitocentos e três metros e oitenta centímetros (Km 487 + 803,80 metros), e os lados a partir dêsse vértice considerado, têm: oitocentos e vinte e três metros e cinqüenta centímetros (823,50 m), vinte e sete graus e vinte minutos noroeste (27º 20’ NW); duzentos e quarenta metros (240 m), setenta e dois graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (72º 56’ SW); cento e sessenta e cinco metros (165 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (58º 30’ SW); quatrocentos e setenta e sete metros (477 m), cinqüenta e seis metros e quarenta e cinco minutos sudoeste (56º 45’ SW); duzentos e cinqüenta e um metros (251 m), vinte e sete graus sudeste (27º SE), cento e cinqüenta metros (150 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º 30’ SW); duzentos e vinte e sete metros (227 m), vinte e sete graus noroeste (27º NW); cento e cinqüenta e três metros (153 m), cinqüenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (56º 45’ SW); trezentos e sete metros e cinqüenta centímetros (307,50 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º 30’ SW); cento e cinqüenta e nove metros cinqüenta centímetros (159,50 m), sessenta e três graus e trinta e cinco minutos sudoeste (63º 35’ SW); oitocentos e oito metros (808 m), cinqüenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (55º 15’ SW); duzentos e sessenta metros (260 m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW); o décimo terceiro (13º) lado e o seguimento retilíneo que partindo da extremidade do décimo segundo (12º) lado alcança o marco existente na cêrca da Estrada de Ferro, em frente ao centro da plataforma da estação de Engenheiro Goulart; o último lado é a cêrca da estrada de ferro no trêcho compreendido entre a extremidade do décimo terceiro (13º) lado e vértice de partida; a segunda (2ª) área com nove hectares e sessenta ares (9,60 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), no rumo oitenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (86º 40’ NW) do marco existente ao centro da plataforma da Estação de Engenheiro Goulart, da Estrada de Ferro Central do Brasil, e os lados a partir do vértice considerado, têm: oitocentos e noventa metros (890 m), seis graus nordeste (6º NE); trinta e cinco metros (35 m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE); oitenta e um metros (81 m), sessenta e seis graus e dez minutos nordeste (66º 10’ NE); novecentos e trinta metros (930 m), seis graus sudoeste (6º SW); o último lado é o seguimento retilíneo que une as extremidades do quarto (4º) lado ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de três mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.360,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 29 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho