DECRETO Nº 27.175, DE 14 DE SETEMBRO DE 1949.

Autoriza a Emprêsa Luz Fôrça Elétrica de Tieté S. A. a construir uma linha de transmissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 8, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

Considerando que a medida requerida pela interessada foi julgada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a Emprêsa Luz e Força Elétrica de Tieté S. A., no Estado de São Paulo a:

1º - Construir um trecho de linha de transmissão, sob tensão de 20.000 volts entre condutores, partindo de um ponto conveniente da atual linha de transmissão entre a usina de sua, e o distrito de Maristela, até o distrito de Jurumirim e dêste até se encontrar de novo com a linha de transmissão referida.

2º - Retirar o trecho de linha de transmissão, existentes entre os pontos de partida e de chegada da linha a que se refere o item I.

3º - Reforçar para 20.000 volts o trecho restante da atual linha de transmissão de 6.000 volts entre condutores.

Parágrafo único. A execução dêste serviço têm por finalidade facilitar a interligação do sistema da interessada com a companhia Luz e Força Tutui.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I – Registra-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar a mesma Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 14 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho