DECRETO Nº 27.148, DE 6 DE setembro DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Ataide de Oliveira Johas a lavrar zircônio nos município de Poço de Caldas e Água da Prata, Estado de São Paulo e Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Ataide de Oliveira Johas a lavrar zircônio no lugar denominado Campo do Serrote, distrito e município de Poço de Caldas da Prata, respectivamente no Estado de São Paulo e Minas Gerais em uma área de cento e cinqüenta e seis hectare e quarenta ares(156,40ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e trinta e cinco metros (235m) no rumo magnético quarenta e seis sudoeste (46º SW) do marco de setenta e um (km71) da divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e cujo lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e cinqüenta metro (650m), setenta graus sudoeste (74º SW); trezentos dez metros (310m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); seiscentos e vinte metros (620m)setenta e sete graus dez minuto sudeste (77º 10’ SE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m)oitenta e dois nordeste (82º NE); duzentos e cinqüenta metros (250m) setenta e sete graus dez minuto nordeste (7º 10’ NE); trezentos e quarenta metros (340m), quarenta e dois graus nordeste (42º NE) cento e quarenta e cinco metros (145m) sessenta e cinco noroeste (65º NW); duzentos e trinta metros (230m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); seiscentos e trinta metros (630m), oitenta graus e trinta minuto nordeste (80º 30’ NE); cento e doze metros (112m), sessenta e oito grau sudeste (68º SE), cento e dezoito metros (118m), quatro grau sudeste(4º SE)trezentos e vinte e cinco metros (325m) sessenta e três grau quinze minuto sudeste (63º 15’ SE); novecentos e sessenta e cinco metros (965m), sessenta e oito grau quinze minuto sudeste(68º 15’ SE) oitocentos e trinta metros(830m)sessenta e dois nordeste (62º NE) mil oitocentos noventa e cinco metros (1.895m), setenta e seis grau quinze minuto sudoeste (76º 15’ SW); mil quatrocentos sessenta metros (1.460m), oitenta e cinco grau e trinta minuto sudoeste (85º 30’ SW). Esta autorização é constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, alem das seguintes e de outras constantes dos mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no próprio livro da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cento e quarenta cruzeiro(Cr$3.140,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Souza Duarte