DECRETO Nº 26.883, DE 13 de julho DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Barbosa a lavrar calcário e associados no município de Araçoíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio Barbosa a lavrar calcário e associados na fazenda de Ipanema, situada no distrito e município de Araçoiba da Serra (antigo Campo Largo) no Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta hectares (50ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice e duzentos e vinte e dois metros (222m) no rumo magnético de vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27° 30’ SW) da confluência dos córrego a Sananduva e Onça e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1000m), setenta graus sudoeste (70° SW), quinhentos metros (500m), vinte graus sudeste (20° SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização qualquer das cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Carlos de Souza Duarte