DECRETO Nº 26.845, DE 1 DE JULHO DE 1949.
Aprova o Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
REGULAMENTO DO SALÃO NACIONAL DE BELAS ARTES
Art. 1º O Salão Nacional de Belas Artes será realizado, em 1949, nas galerias do Museu Nacional de Belas Artes, de 12 de agôsto a 12 de setembro.
Art. 2º O Salão Nacional de Belas Artes compreenderá as seguintes seções:
I - Arquitetura;
II - Escultura;
II - Pintura;
IV - Gravura;
V - Desenho e artes gráficas;
VI - Artes aplicadas.
DA COMISSÃO ORGANIZADORA E DOS JÚRIS
Art. 3º O Salão Nacional de Belas Artes será dirigido pela Comissão Organizadora, constituída por duas Divisões, correspondendo às tendências divergentes atuais dos artistas brasileiros: a Divisão Geral e a Divisão de Arte Moderna.
Art. 4º A Comissão Organizadora compor-se-á de um Presidente e seis membros, três dos quais correspondentes a cada Divisão.
§ 1º O Presidente será de livre designação do Ministro de Estado da Educação e Saúde, ao qual competirá, também, designar dois membros para cada Divisão escolhidos entre os artistas representados das tendências referidas no art. 3º.
§ 2º Os membros restantes serão eleitos pelos artistas expositores, um para cada Divisão.
Art. 5º Para cada uma das Seções mencionadas no art. 2º, haverá dois júris, um correspondente à Divisão Geral e outro à Divisão de Arte Moderna.
Parágrafo único. Os júris serão compostos de cinco membros, três dos quais designados pela respectiva Comissão Organizadora e dois eleitos pelos artistas expositores.
Art. 6º A designação e eleição dos membros da Comissão Organizadora e dos Júris obedecerão às seguintes condições:
1 - Só poderão ser designados e eleitos membros da Comissão Organizadora e dos Júris artistas que tenham obtido medalha de prata ou prêmio superior em Salão precedente, ou figurado entre os membros das Comissões e Júris anteriores;
2 - Só poderão exercer o direito de voto para eleição dos Júris correspondentes à Divisão Geral e à Divisão de Arte Moderna de cada Seção os artistas que tenham anteriormente expôsto trabalhos no Salão Nacional de Belas Artes, na Divisão em que pretenderem votar;
3 - A eleição será feita por escrutínio secreto e voto uninominal, não podendo ser aceitos votos por meio de carta ou procuração;
4 - Realizada a eleição dar-se-á ciência desta imediatamente aos artistas eleitos membros da Comissão Organizadora e dos Júris, os quais terão o prazo máximo de três dias para recusar ou aceitar o encargo. Na hipótese, de recusa dos primeiros colocados, proceder-se-à a nova eleição e havendo nova recusa o Júri deliberará embora incompleto;
5 - O Presidente do Salão Nacional de Belas Artes presidirá a tôdas as eleições dos diversos Júris;
6 - Para o Júri da Seção de Arquitetura, poderão ser eleitos candidatos, independentemente da observância no disposto no nº 1, desde que sejam diplomados em arquitetura por instituto federal, equiparado ou sob inspeção permanente.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓGÃOS
Art. 7º Compete à Comissão Organizadora superintender a organização e o funcionamento do Salão Nacional de Belas Artes, promover a abertura das inscrições, receber os envios, convocar os artistas para procederem à escolha dos membros eletivos da própria Comissão e dos Júris, proclamar os eleitos, determinar a disposição dos trabalhos aceitos nas galerias, elaborar e promover a publicação do catálogo e providenciar para a publicidade do Salão.
Art. 8º Compete aos Júris deliberar sôbre a admissão dos trabalhos enviados ao Salão, conferir prêmios e recompensas e remeter à Comissão Organizadora as atas das respectivas reuniões.
Art. 9º Será gratuito o exercício das funções de membro da Comissão Organizadora e dos Júris.
DA INSCRIÇÃO E DA ADMISSÃO
Art. 10. O candidato requererá a inscrição dos seus trabalhos à Comissão Organizadora, fazendo entrega dos trabalhos que pretende expor, dentro do prazo estabelecido pela mesma Comissão.
Art. 11. A admissão dos trabalhos no Salão Nacional de Belas Artes será feita observadas as seguintes condições:
1 - Cada artista terá direito a apresentar três trabalhos, no máximo, para serem admitidos ao Salão;
2 - O artista que tiver sido laureado em Salões anteriores com medalha de prata ou prêmio superior terá direito à admissão de dois trabalhos de sua autoria, independentemente de julgamento dos júris;
3 - Os trabalhos dos demais artistas enviados ao Salão serão apreciados na sua totalidade tanto pelos Júris da Divisão Geral como pelos Júris correspondentes da Divisão de Arte Moderna, procedendo cada qual em reuniões independentes, como se fôsse o único Júri da respectiva Seção;
4 - Os trabalhos aceitos pelo Júri competente de uma das Divisões serão admitidos no Salão, ainda que tenham sido rejeitados pelo Júri, correspondente da outra Divisão;
5 - As atas contendo os resultados das deliberações dos diversos Júris serão encaminhadas em envelopes cerrados à Comissão Organizadora, à qual incumbe, privativamente, organizar a exposição, assistida por um representante da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e outro do Museu Nacional de Belas Artes;
6 - Na disposição geral da exposição, a colocação dos trabalhos cuja admissão fôr deliberada, tanto pelo Júri competente da Divisão Geral como pelo da Divisão de Arte Moderna, ficará a critério exclusivo da Comissão Organizadora, que os situará de acôrdo com as características predominantes de cada um, procurando contudo criar um núcleo central de transcrição, onde as várias tendências mais se aproximem e se harmonizem.
Art. 12. Não serão admitidos no Salão:
1 - As cópias ainda que reproduções por diferentes processos salvo na Secção de Artes Aplicadas;
2 - Os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;
3 - As obras de artistas falecidos, exceto daquêles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da a abertura do Salão;
4 - As obras expostas em Salões anteriores;
5 - As esculturas em barro crú, cêra ou massas plásticas e as que não tenham sido completamente tiradas dos respectivos moldes ou fôrmas;
6 - As obras cuja exposição seja julgada inconveniente pela Comissão Organizadora.
DOS PRÊMIOS
Art. 13. Aos artistas expositores poderão ser conferidos os seguintes prêmios:
1 - Medalha de ouro.
2 - Medalha de prata.
3 - Medalha de bronze.
4 - Menção honrosa.
§ 1º Os prêmios de que trata êste artigo serão, em cada Seção, conferidos pelos Júris da Divisão respectiva.
§ 2º Os Júri, em cada Seção, não poderão conceder mais de um prêmio de medalha de ouro, nem mais de três medalhas de prata.
§ 3º A nenhum artista poderá ser conferido prêmio inferior ou igual ao que já tenha obtido, na mesma Seção, em Salões anteriores.
§ 4º Conquanto os Júris de cada Divisão concedam os prêmios separadamente, no exercício das atribuições privativas de cada um, tais prêmios não serão considerados como correspondentes a determinada Divisão, mas sim outorgados indistintamente pelo Salão.
Art. 14. Além dos prêmios a que se refere o art. 13, deverão ainda ser concedidos os seguintes:
1 - Viagem ao estrangeiro.
2 - Viagem no país.
Parágrafo único. O prêmio de viagem ao estrangeiro consistirá numa bolsa de estudos para dois anos e o de viagem no País constará de uma bolsa de estudo para um ano.
Art. 15. Para efeito da concessão dos prêmios de que trata o art. 14, os Júris da Divisão Geral formarão um elênco e os da Divisão de Arte Moderna outro, competindo a cada elênco conceder um prêmio de viagem ao estrangeiro e um de viagem no País.
§ 1º Os prêmios de que trata êste artigo só poderão ser concedidos a brasileiro nato, que já tenha obtido pelo menos medalha de prata em Salões anteriores e esteja quites com o serviço militar.
§ 2º Não poderá ser conferido o prêmio de viagem ao estrangeiro a artista que tenha realizado os seus estudos fora do País.
§ 3º Os beneficiários dos prêmios de que trata êste artigo deverão, sob pena de perdê-los, seguir viagem dentro do prazo de três meses contados da data do recebimento da primeira quantia a que tiverem direito.
§ 4º Serão incorporados desde logo ao acêrvo do Museu Nacional de Belas Artes, independentemente de qualquer pagamento, os trabalhos por meio dos quais forem obtidas os prêmios de viagem no País e ao estrangeiro.
Art. 16. Poderá ser conferido ainda, em circunstâncias especiais que o comportarem, o prêmio de medalhas de honra, destinado a distinguir o mérito excepcional do expositor, tendo em vista o conjunto de sua obra.
§ 1º O prêmio a que se refere êste artigo será concedido por deliberação em reunião conjunta, da Divisão Geral e da de Arte Moderna, mediante escrutínio secreto, de que deverão participar pelo menos vinte e cinco expositores já laureados com medalha de prata, ou prêmio superior, no Salão Nacional de Belas Artes.
§ 2º Para concessão da medalha de honra serão necessários no mínimo dois têrços dos votos apurados, podendo realizar-se até três escrutínios para verificação do resultado.
Art. 17. Os expositores, quando membros da Comissão Organizadora e dos Júris, não poderão concorrer aos prêmios.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Salão Nacional de Belas Artes funcionará durante o prazo estabelecido no art. 1º, que poderá ser prorrogado por proposta da Comissão Organizadora, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 19. Encerrado o Salão, a Comissão Organizadora submeterá à homologação do Ministro de Estado da Educação e Saúde, a relação dos prêmios conferidos pelos Júris, instruída com cópia autêntica das atas respectivas.
Art. 20. Até o dia da inauguração do Salão Nacional de Belas Artes, só poderão ter ingresso no seu recinto os membros da Comissão Organizadora ou dos Júris, o pessoal da secretaria e dos serviços auxiliares.
Parágrafo único. Mediante autorização da Comissão Organizadora poderão ter também ingresso no Salão, antes da inauguração, jornalistas devidamente habilitados.
Art. 21. Os trabalhos aceitos pelos Júris não poderão ser retocados nem retirados antes do encerramento do Salão.
Art. 22. Os trabalhos que não forem retirados pelos expositores até 15 dias após o encerramento do Salão serão enviados ao Depósito Público.
Art. 23. O Ministro de Estado da Educação e Saúde designará por proposta do Presidente da Comissão Organizadora, o secretário geral e os demais auxiliares necessários ao Salão Nacional de Belas Artes.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com a audiência da Comissão Organizadora.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1949.
Clemente Mariani