DECRETO Nº 26.836, DE 29 DE JUNHO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro José Pereira Fernandes a lavrar a ilmenita e associados no município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pereira Fernandes a lavrar ilmenita e associados em terrenos situados nos lugares denominados Praia do Mococa, e Praia Cocanha, no distrito e município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, com a área total de vinte e quatro hectares e dez ares (24,10ha), constante da soma de duas (2) áreas com dezessete hectares e noventa hares (17,90ha) e seis hectares e vinte ares (6,20ha) delimitadas pelos polígonos irregulares seguintes: o primeiro polígono com a área de dezessete hectares e noventa ares (17,90ha) tendo um vértice a setecentos e quarenta e seis metros (746m) no rumo magnético oitenta e dois graus noroeste (82º NW) da foz do rio Mocóca, no Oceano Atlântico, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quarenta e nove metros (749m), setenta e dois graus e quinze minutos sudeste(72º 15' SE); quatrocentos metros (400m), cinqüenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (74º 45' NE); mil e cinqüenta e cinco metros (1.055m), oitenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (84º 15' NW); cem metros (100m), dezessete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (17º 45' SW); o segundo polígono com a área de seis hectares e vinte ares (6,20ha), tendo em vista um vértice na foz do rio Cocanha e os lados partir dos vértices considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinqüenta metros (550m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); cem metros (100m), cinco graus noroeste (5º NW); seiscentos e oitenta e sete metros e sessenta centímetros (687,60m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 28 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização no cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra, terá um título dêste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos reais (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico Gaspar Dutra
Daniel de Carvalho