DECRETO Nº 26.831, de 29 DE JUNHO DE 1949.

Autoriza a Companhia Geral de Minas S. A. a lavrar zircônio e associados no município de Águas da Prata, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Minas S. A. a lavrar zircônio e associados numa área de dez hectares e trinta ares (10,30 ha) situada na Estação de Cascata, distrito e município de Águas da Prata do Estado de São Paulo e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a duzentos e setenta e oito metros (278 m), rumo magnético de onze graus noroeste (11º NW) do canto extremo norte da estação de Cascata da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta e sete metros (267 m), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); duzentos e quarenta e dois metros  (242 m), setenta e seis graus trinta minutos sudoeste (76º 30’ SW); duzentos e cinqüenta e um metros (251 m), vinte graus sudeste (20º SE); noventa e cinco metros (95 m), trinta e oito graus sudeste (38º SE); cento e dois metros (102 m), sessenta graus e trinta minutos nordeste (60º 30’ NE); cento e sessenta metros (160 m), setenta graus sudeste (70º SE), cento e noventa metros (190 m), treze graus nordeste (13º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavara será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho