DECRETO Nº 26.770, DE 10 DE JUNHO DE 1949.
Outorga a Amadeu Fava, ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica no município de Votuporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Amadeu Fava, ou emprêsa que organizar, concessão para distribuir energia elétrica no município de Votuporanga, Estado de São Paulo, ficando autorizado para tanto instalar uma usina termoelétrica e a estender linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica em tôda a zona de concessão.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.
Art. 2º Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes obrigações:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e linhas citadas.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos que trata êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tabelas de preço de energia elétrica serão fixados pela Divisão de Águas no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições e contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho