DECRETO Nº 26.769, DE 9 DE JUNHO DE 1949.
Autoriza a Companhia Sanjoanense de Eletricidade a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 2.059, de 5 de março de 1940 e 2.281 de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sanjoanense de Eletricidade a ampliar suas instalações termoelétricas mediante a montagem de um grupo Diesel elétrico, de 600 KW junto à usina Santa Inês, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produçao Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do presente título;
II - Apresentar à mesma Divisão de Águas os projetos e orçamentos respectivos, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho