DECRETO Nº 26.723, DE 31 DE MAIO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Ventura de Moura a lavrar calcário e associados no município de São João del Rei do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Ventura de Moura, a lavrar calcário e associados em terrenos situados nos lugares denominados Goiabeira e Caieira, no distrito de Rio das Mortes, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares (40 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice localizado a distância de trezentos metros (300m), rumo magnético quarenta e seis graus sudoeste (46º SW) da confluência dos córregos Canela e Goiabeira, êste último afluente da margem esquerda do rio das Mortes Pequeno, e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), trinta e seis graus nordeste (36ºNE); oitocentos metros (800 m), cinquenta e quatro graus sudeste (54º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho