DECRETO Nº 26.668, DE 12 DE MAIO DE 1949.
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura a estabelecer condições para a embalagem de produtos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a estabelecer, por meio de instruções, normas para a embalagem dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias-primas, seus subprodutos e resíduos, sujeitos à classificação e fiscalização da exportação.
Parágrafo único. Além da natureza do material utilizado na confecção da embalagem, serão levados em consideração o tamanho, a forma, a capacidade, o pêso, a resistência e as demais características exigidas para a identificação e conservação do produto.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições dêste Decreto os produtos ou matérias primas para os quais já tenham sido estabelecidas condições de embalagem.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho