DECRETO Nº 26.608, DE 27 DE ABRIL DE 1949.
Encampa os serviços de energia elétrica e água explorados pela Companhia Indústria e Viação de Pirapora e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas encampadas as concessões e os respectivos acêrvos da Companhia Indústria e Viação de Pirapora e relativos aos serviços de abastecimento de energia elétrica e água ao município de Pirapora, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover a indenização decorrente da presente encampação, correndo a despesa por conta do crédito especial aberto pela Lei nº 595, de 24 de dezembro de 1948.
Parágrafo único – A indenização de que trata êste artigo monta a Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) valor este abaixo do alcançado pela avaliação procedida pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais e satisfatório aos interêsses da concessionária.
Art. 3º - Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, a reforma das redes de abastecimento de energia elétrica e água, correndo as despesas por conta do saldo conseqüente à aplicação do artigo precedente.
Art. 4º - Os serviços encampados são concedidos, provisoriamente, à Prefeitura de Pirapora, mediante contrato assinado com o Ministério da Agricultura, no qual fiquem conferidos poderes à dita Prefeitura para administrar o patrimônio representado pelas instalações encampadas inclusive os melhoramentos a que se refere o artigo 3º.
Art. 5º - O presente Decreto entrará na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1949; 128º e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho