DECRETO Nº 26.413, DE 4 DE MARÇO DE 1949.
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça, Elétrica a ampliar suas instalações termoelétricas, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica fica autorizada a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, mediante a montagem de um grupo turbo-gerador termoelétrico, de potência nominal de 1.440 HP, inclusive todo equipamento auxiliar necessário.
Parágrafo único. No prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, deverá entrar em funcionamento o referido grupo.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;
|| - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
||| - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte