decreto nº 26.302, de 3 de fevereiro de 1949.

Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o regimento que com êste baixa, do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES.

Art. 1º Ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores incumbe:

I - estudar os assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista administrativo;

II - corresponder-se com a Secretária da Presidência da República e com os demais órgãos superiores da Administração;

III - superintender os serviços auxiliares necessários;

IV - manter ligação com os diferentes órgãos do Ministério.

V - redigir a correspondência oficial do Ministro.

Art. 2º Para execução dos trabalhos que lhe são pertinentes, o Gabinete compor-se-á de um Chefe, um Subchefe, Oficiais, Assistentes, um Ajudante de Ordens e Auxiliares.

§ 1º O Chefe, o Subchefe, os Oficiais e Assistentes serão de livre designação do Ministro, podendo a escolha recair em servidores públicos ou pessoas estranhas.

§ 2º O Assistente Militar e o Ajudante de Ordens serão escolhidos pelo Ministro, dentre os Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 3º Os Auxiliares serão servidores públicos, requisitados na forma da lei (art. 35 do Estatuto dos Funcionários).

Art. 3º A organização interna do Gabinete observará a divisão do trabalho que fôr determinada pelo respectivo Chefe.

Art. 4º Os serviços auxiliares - redação, dactilografia, administração de pessoal e material - serão organizados de acôrdo com os interêsses do serviço.

Art. 5º Ao Chefe do Gabinete incumbe:

I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos;

II - despachar com o Ministro;

III - receber e abrir a correspondência oficial e o expediente dirigido ao Ministro;

IV - emitir parecer sôbre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação;

V - transmitir as ordens do Ministro aos demais membros do Gabinete e aos dirigentes das Repartições subordinadas ao Ministério;

VI - representar o Ministro em cerimônias oficiais, quando designado;

VII - assinar a correspondência oficial ao Gabinete;

VIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que servirem ao Gabinete;

IX - organizar a escala de férias;

X - proferir despachos de encaminhamento dos expedientes.

Art. 6º Ao Subchefe do Gabinete, além dos têrmos de cooperação que forem acordados com o respectivo Chefe, incumbe:

I - substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos eventuais;

II - preparar a mala de despacho do Ministro com o Presidente da República;

III - superintender os serviços dos auxiliares de Gabinete e do Pessoal subalterno (contínuos, serventes, mensageiros) que servirem no Gabinete;

IV - receber e controlar os processos que subam à consideração do Ministro, antes e depois do despacho;

V - organizar a relação dos processos despachados, diàriamente, para efeito de divulgação;

VI - representar o Ministro, quando designado.

Art. 7º Aos Oficiais de Gabinete incumbe:

I - emitir parecer sôbre os assuntos que lhes forem submetidos a apreciação;

II - despachar diretamente com o Ministro;

III - transmitir ordens superiores aos dirigentes das repartições subordinadas ao Ministério;

IV - minutar a correspondência e, de ordem superior, fazer comunicações escritas a partes interessadas;

V - servir de elemento de ligação, quando devidamente credenciados, entre o Ministério da Justiça e os demais Ministérios;

VII - receber e anunciar ao Ministro as pessoas que o procurarem;

VIII - manter ligação com os representantes da imprensa credenciados junto ao Gabinete e distribuir-lhes o noticiário;

IX - representar o Ministro, quando designados.

Art. 8º Aos Assistentes do Gabinete incumbe:

I - emitir parecer sôbre os assuntos ou processos que lhes forem confiados;

II - estudar e apresentar planos de realizações, campanhas, ou projetos que visem ao êxito da gestão do Ministro.

Art. 9º Ao Assistente Militar incumbe:

I - transmitir as ordens do Ministro às Corporações militares subordinadas ao Ministério;

II - emitir parecer, quando solicitado, sôbre assuntos atinentes às corporações militares subordinadas ao Ministério;

III - receber as praças postas à disposição do Gabinete;

IV - supervisionar os serviços de policiamento;

V - representar o Ministro, quando designado.

Art. 10 - Ao Ajudante de Ordens incumbe auxiliar o Assistente Militar e representar o Ministro quando designado.

Art. 11 - Aos Auxiliares do Gabinete compete:

I - redigir e dactilografar a correspondência que lhes fôr distribuída;

II - controlar e expedir a correspondência; e

III - executar outros serviços que lhes forem distribuídos.

Art. 12 - O horário normal de trabalho será fixado pelo Chefe do Gabinete, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Civil.

Art. 13 - O Chefe do Gabinete, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Subchefe e, na sua falta, por um dos Oficiais do Gabinete designado pelo Ministro.

Adroaldo Mesquita da Costa