decreto nº 26.302, de 3 de fevereiro de 1949.
Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É aprovado o regimento que com êste baixa, do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES.
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores incumbe:
I - estudar os assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista administrativo;
II - corresponder-se com a Secretária da Presidência da República e com os demais órgãos superiores da Administração;
III - superintender os serviços auxiliares necessários;
IV - manter ligação com os diferentes órgãos do Ministério.
V - redigir a correspondência oficial do Ministro.
Art. 2º Para execução dos trabalhos que lhe são pertinentes, o Gabinete compor-se-á de um Chefe, um Subchefe, Oficiais, Assistentes, um Ajudante de Ordens e Auxiliares.
§ 1º O Chefe, o Subchefe, os Oficiais e Assistentes serão de livre designação do Ministro, podendo a escolha recair em servidores públicos ou pessoas estranhas.
§ 2º O Assistente Militar e o Ajudante de Ordens serão escolhidos pelo Ministro, dentre os Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 3º Os Auxiliares serão servidores públicos, requisitados na forma da lei (art. 35 do Estatuto dos Funcionários).
Art. 3º A organização interna do Gabinete observará a divisão do trabalho que fôr determinada pelo respectivo Chefe.
Art. 4º Os serviços auxiliares - redação, dactilografia, administração de pessoal e material - serão organizados de acôrdo com os interêsses do serviço.
Art. 5º Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos;
II - despachar com o Ministro;
III - receber e abrir a correspondência oficial e o expediente dirigido ao Ministro;
IV - emitir parecer sôbre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação;
V - transmitir as ordens do Ministro aos demais membros do Gabinete e aos dirigentes das Repartições subordinadas ao Ministério;
VI - representar o Ministro em cerimônias oficiais, quando designado;
VII - assinar a correspondência oficial ao Gabinete;
VIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que servirem ao Gabinete;
IX - organizar a escala de férias;
X - proferir despachos de encaminhamento dos expedientes.
Art. 6º Ao Subchefe do Gabinete, além dos têrmos de cooperação que forem acordados com o respectivo Chefe, incumbe:
I - substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos eventuais;
II - preparar a mala de despacho do Ministro com o Presidente da República;
III - superintender os serviços dos auxiliares de Gabinete e do Pessoal subalterno (contínuos, serventes, mensageiros) que servirem no Gabinete;
IV - receber e controlar os processos que subam à consideração do Ministro, antes e depois do despacho;
V - organizar a relação dos processos despachados, diàriamente, para efeito de divulgação;
VI - representar o Ministro, quando designado.
Art. 7º Aos Oficiais de Gabinete incumbe:
I - emitir parecer sôbre os assuntos que lhes forem submetidos a apreciação;
II - despachar diretamente com o Ministro;
III - transmitir ordens superiores aos dirigentes das repartições subordinadas ao Ministério;
IV - minutar a correspondência e, de ordem superior, fazer comunicações escritas a partes interessadas;
V - servir de elemento de ligação, quando devidamente credenciados, entre o Ministério da Justiça e os demais Ministérios;
VII - receber e anunciar ao Ministro as pessoas que o procurarem;
VIII - manter ligação com os representantes da imprensa credenciados junto ao Gabinete e distribuir-lhes o noticiário;
IX - representar o Ministro, quando designados.
Art. 8º Aos Assistentes do Gabinete incumbe:
I - emitir parecer sôbre os assuntos ou processos que lhes forem confiados;
II - estudar e apresentar planos de realizações, campanhas, ou projetos que visem ao êxito da gestão do Ministro.
Art. 9º Ao Assistente Militar incumbe:
I - transmitir as ordens do Ministro às Corporações militares subordinadas ao Ministério;
II - emitir parecer, quando solicitado, sôbre assuntos atinentes às corporações militares subordinadas ao Ministério;
III - receber as praças postas à disposição do Gabinete;
IV - supervisionar os serviços de policiamento;
V - representar o Ministro, quando designado.
Art. 10 - Ao Ajudante de Ordens incumbe auxiliar o Assistente Militar e representar o Ministro quando designado.
Art. 11 - Aos Auxiliares do Gabinete compete:
I - redigir e dactilografar a correspondência que lhes fôr distribuída;
II - controlar e expedir a correspondência; e
III - executar outros serviços que lhes forem distribuídos.
Art. 12 - O horário normal de trabalho será fixado pelo Chefe do Gabinete, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Civil.
Art. 13 - O Chefe do Gabinete, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Subchefe e, na sua falta, por um dos Oficiais do Gabinete designado pelo Ministro.
Adroaldo Mesquita da Costa