DECRETO Nº 26.281, DE 28 de Janeiro DE 1949.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Frutal a construir uma linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida requerida foi julgada conveniente mente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, fica autorizada a:
I - Construi uma linha de transmissão, com a extensão aproximada de 43 km, sob tensão nominal de 13,2 kv, entre a cidade de Frutal e a Usina do Maribondo, de propriedade da Companhia Paulista de Fôrça e Luz;
II - Reformar o sistema de distribuição na cidade de Frutal.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricuiltura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II -Apresenta à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho