DECRETO Nº 26.162, DE 8 DE JANEIRO DE 1949.

Abre, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$71.300,00, para pagamento de gratificações de representação a membros da Justiça Eleitoral nos Estados do Paraná e Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 395, de 22 de setembro de 1948, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de setenta e um mil e trezentos cruzeiros (Cr$71.300,00) para o pagamento de gratificações de representação a membros da Justiça Eleitoral nos Estados do Paraná e Pernambuco, de conformidade com a discriminação abaixo:

Cr$

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná ............................................................ 26.200,00

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco ................................................... 45.100,00

71.300,00

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro