decreto nº 26.090, de 29 de dezembro de 1948.
Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948,
decreta:
Art. 1.º Os vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências (I.A.P.M.), obedecerão aos padrões e referências constantes dos arts. 3.º e 8.º da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. Não haverá, no Instituto a que se refere êste artigo, cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O.
Art. 2.º Os padrões alfabéticos correspondentes aos cargos de provimento em comissão serão substituídos, na conformidade de sua equivalência, pelos seguintes símbolos e valores mensais:
Padrões alfabéticos | Símbolo | Valor Mensal |
O N M L K J I H | OC NC MC LC KC JC IC HC | Cr$8.400,00 Cr$7.230,00 Cr$6.080,00 Cr$5.160,00 Cr$4.310,00 Cr$3.620,00 Cr$2.990,00 Cr$2.580,00 |
Parágrafo único. Os vencimentos de presidente do Instituto corresponderão ao valor mensal atribuído ao símbolo CC-1.
Art. 3.º As funções gratificadas serão indicadas pelo seguintes símbolos, de conformidade com os atuais valores mensais:
| Símbolo | Valor Mensal |
FG 1 FG 2 FG 3 FG 4 FG 5 FG 6 FG 7 FG 8 FG 9 FG 10 FG 11 FG 12 FG 13 FG 14 FG 15 FG 16 FG 17 FG 18 | ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. | Cr$ 2.000,00 Cr$ 1.500,00 Cr$ 1.200,00 Cr$ 1.000,00 Cr$ 900,00 Cr$ 800,00 Cr$ 700,00 Cr$ 600,00 Cr$ 550,00 Cr$ 500,00 Cr$ 450,00 Cr$ 400,00 Cr$ 350,00 Cr$ 300,00 Cr$ 250,00 Cr$ 200,00 Cr$ 150,00 Cr$ 100,00 |
Art. 4.º Estende-se ao I.A.P.M. o disposto nos arts. 19 e 20 da mencionada Lei n.º 488.
Art. 5.º Ficam abolidas, a partir de 1.º de janeiro de 1949, as gratificações que vinham sendo concedidas de modo geral, aos servidores e dirigentes do Instituto, em determinadas épocas do ano.
Art. 6.º O Departamento Nacional de Previdência Social concederá as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, mediante proposta do I.A.P.M., e expedirá as instruções que julgar necessárias à sua execução.
Art. 7.º O Conselho Federal será constituído de (5) cinco membros, sendo 2 representantes dos empregadores, 2 dos empregados e 1 da União, êste último de livre escolha e nomeação do Presidente da República.
Parágrafo único. Cada um dos membros do Conselho Fiscal perceberá, mensalmente, uma remuneração de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e uma gratificação de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), por sessão a que comparecer, até o máximo de 8 sessões por mês.
Art. 8.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, considerando-se, porém, efetivados os novos valores dos vencimentos e salários a partir de 15 de novembro de 1948.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Honório Monteiro