calvert Frome

decreto nº 26.090, de 29 de dezembro de 1948.

Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948,

decreta:

Art. 1.º Os vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências (I.A.P.M.), obedecerão aos padrões e referências constantes dos arts. 3.º e 8.º da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único. Não haverá, no Instituto a que se refere êste artigo, cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O.

Art. 2.º Os padrões alfabéticos correspondentes aos cargos de provimento em comissão serão substituídos, na conformidade de sua equivalência, pelos seguintes símbolos e valores mensais:

Padrões alfabéticos

Símbolo

Valor Mensal

O

N

M

L

K

J

I

H

OC

NC

MC

LC

KC

JC

IC

HC

Cr$8.400,00

Cr$7.230,00

Cr$6.080,00

Cr$5.160,00

Cr$4.310,00

Cr$3.620,00

Cr$2.990,00

Cr$2.580,00

Parágrafo único. Os vencimentos de presidente do Instituto corresponderão ao valor mensal atribuído ao símbolo CC-1.

Art. 3.º As funções gratificadas serão indicadas pelo seguintes símbolos, de conformidade com os atuais valores mensais:

 

Símbolo

Valor Mensal

FG   1

FG   2

FG   3

FG   4

FG   5

FG   6

FG   7

FG   8

FG   9

FG 10

FG 11

FG 12

FG 13

FG 14

FG 15

FG 16

FG 17

FG 18

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Cr$   2.000,00

Cr$   1.500,00

Cr$   1.200,00

Cr$   1.000,00

Cr$      900,00

Cr$      800,00

Cr$      700,00

Cr$      600,00

Cr$      550,00

Cr$      500,00

Cr$      450,00

Cr$      400,00

Cr$      350,00

Cr$      300,00

Cr$      250,00

Cr$      200,00

Cr$      150,00

Cr$      100,00

Art. 4.º Estende-se ao I.A.P.M. o disposto nos arts. 19 e 20 da mencionada Lei n.º 488.

Art. 5.º Ficam abolidas, a partir de 1.º de janeiro de 1949, as gratificações que vinham sendo concedidas de modo geral, aos servidores e dirigentes do Instituto, em determinadas épocas do ano.

Art. 6.º O Departamento Nacional de Previdência Social concederá as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, mediante proposta do I.A.P.M., e expedirá as instruções que julgar necessárias à sua execução.

Art. 7.º O Conselho Federal será constituído de (5) cinco membros, sendo 2 representantes dos empregadores, 2 dos empregados e 1 da União, êste último de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Parágrafo único. Cada um dos membros do Conselho Fiscal perceberá, mensalmente, uma remuneração de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e uma gratificação de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), por sessão a que comparecer, até o máximo de 8 sessões por mês.

Art. 8.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, considerando-se, porém, efetivados os novos valores dos vencimentos e salários a partir de 15 de novembro de 1948.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Honório Monteiro