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decreto nº 26.048, de 21 de dezembro de 1948.

Fixa os vencimentos dos dirigentes e servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 33 da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948,

decreta:

Art. 1.º Os padrões alfabéticos de vencimentos, do pessoal do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC), obedecerão aos valores mensais fixados, no artigo 3.º da Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único. Não haverá no IAPC cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior  a O.

Art. 2.º Os cargos em comissão corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:

          Cr$

CC- 1..............................................................................................  15.000,00

CC- 2..............................................................................................  13.000,00

CC- 3..............................................................................................  11.000,00

CC- 4..............................................................................................  10.000,00

CC- 5..............................................................................................    9.000,00

OC    .............................................................................................    8.400,00

NC     ............................................................................................                7.230,00

MC     ............................................................................................     6.080,00

LC      ...........................................................................................     5.160,00

Art. 3.º O padrões alfabéticos, corresponderão aos cargos de provimento em comissão, são substituídos, na conformidade de suas equivalência, pelos seguintes símbolos:

Padrões Alfabéticos              Símbolos

Q ......................................................................................................  CC-2

O ......................................................................................................  CC-5

N ......................................................................................................  NC

M ......................................................................................................  MC

L ......................................................................................................  LC

Parágrafo único. O Presidente do Instituto perceberá sòmente o vencimento do cargo, que corresponderá ao valor mensal atribuído ao símbolo CC-1.

Art. 4.º As funções gratificadas se aplicam, na conformidade da sua equivalência atual, os seguintes símbolos:

Símbolos       Valores Mensais

FG - 1 ............................................................................... 2.000,00

FG - 2 ............................................................................... 1.500,00

FG - 3 ............................................................................... 1.200,00

FG - 4 ............................................................................... 1.000,00

FG - 5 ...............................................................................    900,00

FG - 6 ...............................................................................    800,00

FG - 7 ...............................................................................    700,00

FG - 8 ...............................................................................    600,00

FG - 9 ...............................................................................    550,00

FG - 1 0 ...............................................................................    500,00

FG - 11 ...............................................................................    450,00

FG - 12 ...............................................................................    400,00

FG - 13 ...............................................................................    350,00

FG - 14 ...............................................................................    300,00

FG - 15 ...............................................................................    250,00

FG - 16 ...............................................................................    200,00

FG - 17 ...............................................................................     150,00

FG - 18 ...............................................................................    100,00

Art. 5.º O quadro e a tabela do Serviço de Assistência Médica serão reajustados oportunamente em decreto, observados os princípios aqui estabelecidos, mediante proposta do Departamento Nacional de Previdência Social.

Art. 6.º É assegurado aos extranumerários contratados, diaristas e tarefeiros aumento de salário em bases análogas às fixadas para o pessoal de idêntica categoria da União.

Art. 7.º Os membros do Conselho Fiscal perceberão a remuneração mensal fixa de Cr$2.000,00 e a gratificação de Cr$250,00 por sessão a que comparecerem, até o limite de oito por mês.

Art. 8.º Ficam abolidas, a partir de 1 de janeiro de 1949, as gratificações que vinham sendo concedidas, de modo geral, aos servidores e dirigentes do Instituto, em determinadas épocas do ano.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Honório Monteiro