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DECRETO Nº 25.964, DE 6 DE dezembro DE 1948.

Estabelece o regime de liberdade das Operações finais de compra e venda do látex concentrado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista a proposta formulada pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, nos têrmos da alínea g do art. 6.º, da Lei n.º 86, de 8 de setembro de 1947,

Decreta:

Art. 1.º Fica restabelecido o regime de liberdade das operações finais de compra e venda do látex concentrado, produzido no território nacional.

Art. 2.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro

Daniel de Carvalho