DECRETO Nº 25.945, DE 4 de dezembro de 1948.
Aprova o regimento do Presídio do distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da constituição,
Decreta:
Art. 1° - É aprovado o regimento do Presídio do distrito Federal, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócio Interiores.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1948; 127° de Independência e 60° da República.
Eurico G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
Regimento do Presídio do Distrito Federal
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° - O Presídio do distrito Federal (P. D. F.), órgão do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de estado, tem por finalidade recolher réus presos preventiva ou provisóriamente.
Parágrafo único – A pena de prisão simples, quando não fôr possível o seu cumprimento na Penitenciária Central, será cumprida em seção especial do P.D.F.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° - O.P.D.F. compõe-se de:
Seção de Registro e Contrôle (S.R.C.);
Seção Disciplinar (S.D.);
Seção de Saúde (S.S.);
Seção de Educação e Assistência (S.E.A.);
Seção de Administração (S.A)
Zeladoria (Z.).
§ 1° - Diretamente subordinados à S.A. haverá uma Portaria (P) e um Almoxarifado (A).
§ 2° - O P.D.F. manterá dois setores especiais destinados respectivamente ao recolhimento de presas e de menores devendo o primeiro ser chefiado, sempre que possível, or possa do sexo feminino.
Art. 3° A S.R.C., a S.D., a S.S., a S.E.A., a S.A., o A. e a P. terão chefes, designados pelo Diretor do P.D.F., na forma da legislação em vigor.
Art. 4° O Diretor terá um Assistente e um Secretário por êle designados, dentre funcionários públicos.
Art. 5° Os órgãos que integram o P.D.F. funcionarão articulados, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6° À.S.R.C. compete:
I – matricular os presos e organizar os respectivos prontuários;
II – prestar às autoridades competentes as informações solicitadas sôbre presos;
III – providenciar sôbre a apresentação dos presos às autoridades que os resquisitares;
IV - comunicar, imediatamente, ao juízo competente, a soltura, transferência, fuga e falecimento de presos, remetendo-lhe a certidão de óbito.
V – cumprir os alvarás de soltura;
VI – providenciar sôbre as transferências de presos;
VII – expedir os “cartões de visita e identidade” concedidos pelo Diretor;
VIII – registrar em livro próprio e guardar as joias e outros valores que forem arrecadados dos presos;
IX – organizar mensalmente a folha de salário dos presos, de acôrdo com as tabelas aprovadas pelo Diretor.
X – escriturar o pecúlio dos presos;
XI – providênciar o sepultamento dos presos falecidos de morte natural e tomar as medidas convenientes, quando assim não ocorrer;
XII – extrair certidões e fornecer atestados, requeridos pelos presos, mediante despacho do Diretor;
XIII – fornecer à S.A. dados estatísticos relativos às suas atividades.
Art. 7° À S.D. compete:
I – ter sob sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;
II – distribuir os presos pelos pavilhões, galerias e celas;
III – executar o regime disciplinar e superintender e fiscalizar a segurança das prisões;
IV – dirigir e fiscalizar as movimentações internas e externas dos presos;
V – recolher provisoriamente à sua cela, ate a aplicação pelo diretor da punição que couber, o prêso que praticar grave infração disciplinar;
VI – fazer recolher à Rouparia, devidamente relacionados, os objetos e as roupas arrecadadas dos presos;
VII – arrecadas as joias e outros valores que forem encontrados em poder dos presos, enviando-os à S.R.C., acompanhados de uma relação, para efeito de guarda e registro;
VIII – zelar pela limpeza dos pavilhões, galerias e celas, assim como, promover e fiscalizar o asseio dos presos;
IX – presidir à refeição dos presos;
X – dirigir e fiscalizar a visita aos presos;
XI – manter um quadro e fichários de contrôle diário da lotação numérica, nominada dos pavilhões alerias, celas e enfermarias do Presídios;
XII - fornecer diáriamente, ao diretor, um mapa do movimento de entradas e saídas de presos bem como da locação prevista e existente dos pavilhões, galerias, celas e enfermarias do Presídios;
XIII – receber e encaminhar aos órgãos competentes do P.D.F., as petições e correspondências dos presos;
XIV – fornecer à S.A., dados estatísticos referentes às suas atividades.
Art. 8° A.S.S. competente:
I - proceder ao exame médico e odontológico dos presos, assegurando-lhes tratamento conveniente;
II – manter enfermarias para recolher, sob prescrição médica os presos enfermos;
III – praticar as intervenções cirúrgicas necessárias;
IV – zelar pela sulubridade do Presídio;
V – participar imediatamente ao Diretor tdos os casos de moléstias contagiosas infecto-contagiosas ou de difícil e demorado tratamento, que não devam ser tratadas no Presídio, bem como os que exigirem intervenção cirúrgica para cuja execução não estiver o estabalecimento aparelhado;
VI – realizar análises e exames de laboratório ou solicitar providências ao Diretor para que sejam realizados em laboratórios especializados, quando insuficientes os recursos do estabelecimento;
VII – organizar e fiscalizar o regime alimentar dos presos;
VIII – orientar e fiscalizar o preparo da alimentação dietética;
IX – organizar e manter em dia as fichas necessárias ás diversas clínicas;
X – organizar diariamente, um mapa demonstrativo do movimento geral da Seção nas 24 horas anteriores, submetendo-o à consideração do Diretor;
XII – organizar e submeter à aprovação do Diretor as escalas de distribição de serviços dos médicos e enfermeiros para o mês seguinte;
XIII – apresentar quinzenalmente, ao Diretor um relatório sôbre as condições de saúde dos presos;
XIV – fornecer à S.A. dados estatísticos relativos às suas atividades.
Art. 9° À S. E. A. compete:
I – promover a alfabetização de presos e ministrar – os sempre que possível, noções fundamentais de linguagem, aritmética, geografia, história do Brasil, ciências físico-naturais, higiene e instrução moral e cívica;
II – promover a gráfica, pelos presos, de exercícios físicos e jogos desportivos;
III – exibir para os presos, filmes selecionados;
IV – organizar e manter uma biblioteca para os presos;
V – proporcionar aos presos a audição de músicas selecionadas;
VI – facultar assistência religiosa aos presos que a solicitarem, mediante autorização do Diretor;
VII – prestar assistência judiciária aos presos, quer examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais, quer redigindo e encaminhando as petições relativas a êsse direitos;
VIII – promover a assistência social necessária à família dos presos, mediante articulação com as entidades públicas, paraestatais ou privadas que tratem do assunto;
IX – fornecer à S.A. dados estatísticos relativos às suas atividades;
Art. 10° À S.A. compete:
I – promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material orçamento e comunicações a cargo do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o qual deverá funcionar métodos de trabalho prescritos pelo mesmo;
II – fazer a estatística do movimento geral do P.D.F.
§ 1° À Portaria compete:
I – exercer, permanentemente, vigilância nos locais de entrada e saída do Presídio;
II – informar e orientar o público que tiver a tratar no Presídio;
III – receber e encaminhar a S.A. a correspondência do Presídio e à S.R.C a dos presos;
IV – examinar os objetos que entrarem pela Portaria, apreendendo e remetendo ao Chefe da S.D. os que forem proibidos ou suspeitos;
V – registrar em livro apropriado, o nome e enderêço dos visitantes dos presos e encaminha-los ao Parlatório.
§ 2. o Almoxarifado funcionará de acôrdo com as instruções expedidas pela Divisão do Material do D.A. do Ministério.
Art. 11. A Zeladoria compete:
I – manter um perfeito funcionamento e em condições de melhor atender às exigências dos trabalhos, os serviços de cozinha, dispensa, refeitório, rouparia lavanderia e barbearia, zelando pela sua ordem e asseio;
II – organizar e manter uma contina para os presos;
III – executar os trabalhos de limpeza, conservação e pequenos reparos dos edifícios instalações, maquinaria e móveis do Presídio;
IV – promover e fiscalizar a execução dos serviços relativos às instalações elétricas
V – manter e fiscalizar os serviços de transportes do Presídios;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 12. Ao Diretor incumbe:
I – administrar e representar o P.D.F.;
II – corresponder-se com autoridades públicas em matéria de serviço;
III – assegura estreita colaboração dos órgãos do P.D.F. entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;
IV – resolver os assuntos relativos às atividades do P.D.F., opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro de Estado providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
V – baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
VI – apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do P.D.F. e remeter uma via do mesmo ao setor de organização do Ministério;VII – designar e dispensar, nos têrmos da legislação vigente, seus aucxiliares imediatos e os respectivos substitutos;
VIII – requisitar os ordenar pagamentos e entrega de adiantamentos;
IX – conceder vantagens, na forma da Lei;
X – distribuir os servidores do P.D.F. de acôrdo com a conveniência dos trabalhos;
XI – elogiar os funcionários e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 30 dias ou propor ao Ministro de Estado as que excederem de sua competência;
XII – promover o preenchimento das funções de extranumerário, na forma da legislação vigente;
XIII – elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário;
XIV – expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XV – determinar a instauração de processo administrativo;
XVI – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, nos têrmos da lei;
XVII – autorizar ou determinar a execução de trabalhos fora da sede;
XVIII – conceder férias ao pessoal que lhe for imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;
XIX – aplicar aos presos penalidades disciplinares;
XX – conceder, por despacho, certidões e atestados requeridos, os quais deverão ser autenticados pela Seção respectiva;
XXI – fixar o salário dos presos;
XXII – determinar as deduções de pecúlio de presos necessárias à indenização de danos por êles ocasionados propositadamente em bens do estabelecimento sem prejuízo das sanções legais;
XXIII – reprimir qualquer violência ou resistência da parte dos presos, utilizando-se para tal fim se necessário, do Destacamento Militar do Presídio;
XXIV – providenciar transferência de presos;
XXV – conceder “cartões de visita e identidade”;
XXVI – permitir a visita a presos que tenham baixado à enfermaria;
XXVII – mandar revistar qualquer visitante e os servidores do Presídio, quando julgar necessário;
XXVIII – cassar os “cartões de visita e identidade” de qualquer visitante, quando julgar necessário, proibindo definitivamente sua entrada no estabelecimento;
XXIX – satisfazer as requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público e franquear-lhes, assim como ao órgão destacado para fiscalização dos Presídio e aos membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, a entrada nas prisões, quando alí forem em razão de seu ofício;
XXX – permitir, quando julgar oportuna, a visita de pessoas idôneas que desejem conhecer o estabelecimento;
XXXI – autorizar a publicação de trabalhos eleborados pelo P.D.F.
Art. 13. Aos chefes de Seção incumbe:
I – dirigir a Seção respectiva;
II – orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalho aos elementos da respectiva Seção;
III – distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
IV – tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propôr as que excederem de sua competência;
V – reunir, periodicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;
VI – propor à autoridade imediata o elogio dos seus subordinados e as penas disciplinares que execederem de sua competência e aplicar-lhes as penas de advertência e repreensão;
VII – expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
VIII – antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho;
IX – organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados, bem como as alterações subsegüentes;
X – comunicar imediatamente, por escrito, à S.D. qualquer infração praticada pelos presidiários no respectivo setor.
XI – apresentar ao Diretor, até o dia 15 de janeiro, o relatório anual das atividades da respectiva Seção;
Art. 14. Ao Chefe da S.D. incumbe, além do enunciado no artigo anterior:
I – distribuir os presos pelos pavilhões, galerias e celas;
II – apresentar, diariamente, ao Diretor, relatório sobre as ocorrências verificadas, nas 24 horas anteriores, no que respeita à população presidiária, independentemente das comunicações verbais sempre que julgar necessárias;
III – comunicar, por escrito, ao Diretor qualquer ocorrência extraqordinária que se verificar, em relação aos presos, em qualquer local do Presídio;
IV – organizar mensalmente e submeter à aprovação do Diretor a escala de distribuição de serviço aos guardas para o mês seguinte.
Art. 15. Ao Assistente incumbe executar os serviços que lhe forem distribuídos pelo Diretor e proceder ao estudo dos assuntos de que pelo mesmo fôr encarregado.
Art. 16. Ao Secretário incumbe:
I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar,.
II – representar o Diretor, quando para isso fôr designado;;
III – regidir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 17. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPITULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 18. O P.D.F. Terá a lotação aprovada em Decreto.
Parágrafo único – Além dos funcionários constantes da lotação, o P.D.F. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 19. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 20. O Diretor organizará, quando houver necessidade, ouvidos os Chefes de Seção, escalas de plantão do pessoal.
Art. 21 O Diretor e o Assistente não ficarão sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22 Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias;
I – O Diretor, pelo Assistente;
II – O Assistente, por um dos Chefes de Seção designado pelo Diretor;
III – Os Chefes de Seção por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo Chefe.
Parágrafo único – Haverá sempre servidores proviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O P.D.F. deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentes, curriculares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito ás suas atividades específicas.
Art. 24. Nenhum servidor do Presídio poderá fazer publicações, conferências, ou dar entrevista, sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do P. D.F., sem prévia comunicação ao Diretor.
Art. 25 Mediante “Instruções de Serviço” do diretor, as Seções poderão desdobrar-se em Turmas.
Art. 26.O P.D.F. proporcionará trabalho aos presos o qual deverá ser remunerado.
Art. 27. Enquanto não despuser o P.D.F. do setor destinado a mulheres a que se refere o § 2° do artigo 2° continuarão as presas, preventiva ou provisoriamente a ser recolhidas a Penitenciária Central.
Art. 28 Os servidores de identificação e fotografia dos presos, serão executados, no P.D.F., pelo Instituto Felix Pacheco.
Art. 29. O Diretor do O. D. F., o Assistente e os Chefes de Seção reunir-se-ão, periodicamente a fim de estudarem os problemas atinentes a administração e a aplicação prática das leis penais.
Parágrafo único. Das reuniões, presididas pelo Diretor do P.D.F., será levrada ata.
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1948.
Adroaldo Mesquita da Costa