DECRETO N. 25.899 – DE 2 de DEZEMBRO DE 1948
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Vasconcelos a lavrar minérios de ferro e associados no município, de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe: confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Pica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Vasconcelos a lavrar minérios de ferro e associados em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado fazenda Vila Nova, no distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais numa área de setenta e cinco hectares e sessenta e quatro ares (75,64 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice a seiscentos e sessenta e cinco metros (665 m), no ramo magnético cinqüenta e três graus noroeste (53º NW) do cruzamento das estradas Piedade do Paraopeba - Macacos, ponto situado no extremo sul da Lagoa Sêca e a mil trezentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (1.387,50 m), no rumo magnético vinte e nove graus e dez minutos nordeste (29º 10’ NE) da Cachoeira da Serrinha, no córrego do mesmo nome, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil noventa e quatro metros (1.094 metros), três graus sudeste (3º SE) ; seiscentos e quarenta e dois metros (642 m), cinqüenta e três graus e cinqüenta, minutos sudeste (53º 50’ SE) ; oito centos e setenta e um metros (871 m). vinte e dois graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (22º 55’ NE) ; mil cento e quarenta e dois metros (l.142 m), cinqüenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (53º 50’ NW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos á União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para fìns de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. VI do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá, por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura. após o pagamento da taxa de mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.520,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.