DECRETO Nº 25.764, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948.

Concede à sociedade anônima “The San Paulo Gas Company, Limited” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “The San Paulo Gas Company, Limited”,

decreta:

Artigo único. E’ concedida à sociedade anônima “The San Paulo Gas Company”, com sede em Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar no Brasil, pelo decreto imperial n.° 5.071, de 9 de julho de 1872, autorização para continuar a funcionar na República, com os estatutos e alterações que apresentou, tendo em vista a deliberação de 25 de abril de 1939, aprova pela assembléia geral extraordinária de seus acionistas, com o capital destinado às suas operações no Brasil elevado de £ 70.000 para £ 500.000, ou seja um total de Cr$37.720.800,00 (trinta e sete milhões, setecentos e vinte mil e oitocentos cruzeiros), mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Honório Monteiro

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N° 25.764, DESTA DATA

I

“The San Paulo Gas Company, Limited” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em quer fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1948.

Honório Monteiro