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DECRETO Nº 25.748, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Lobato Marcondes Machado a lavrar água mineral no município de Sertãozinho, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Lobato Marcondes Machado a lavrar fonte de água mineral no lugar denominado Fazenda do Palmital, distrito e município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares e oitenta e nove ares (21,89 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros (185 m) no rumo quarenta e um graus e trinta e sete minutos nordeste (41° 37’ NE) do mirante existente no cume do morro em cuja base está situada a Fonte Palmital, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: trezentos e cinqüenta metros (350 m), setenta e nove graus noroeste (79° NW); trezentos e vinte metros (320 m), cinqüenta e dois graus e doze minutos noroeste (52° 12’ NW); cento e quarenta metros (140 m), trinta e dois graus e cinqüenta minutos noroeste (32° 50’ NW); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), trinta e três graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (33° 58’ SW); trezentos e oitenta metros (380 m), sessenta e cinco graus e vinte e oito minutos sudeste (65° 28’ SE); duzentos e oitenta metros (280 m), quarenta graus e dezoito minutos sudeste (40° 18’ SE); duzentos e oitenta metros (280 m), setenta e seis graus e três minutos nordeste (76° 03’ NE); duzentos e dez metros (210 m), dezesseis graus nordeste (16° NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra.

Daniel de Carvalho.