calvert Frome

DECRETO nº 25.702, de 21 de outubro de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Vicente de Castro a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – no município, têrmo e comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Vicente de Castro a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em duas áreas, medindo, respectivamente, 524,40 ha (quinhentos e vinte e quatro hectares e quarenta ares) e 172,60 ha (cento e setenta e dois hectares e sessenta ares) situadas a oeste da cidade de Pindamonhangaba, entre o rio Paraíba e a Estrada de Ferro Central do Brasil, no distrito, município, têrmo e comarca de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo. A área de 524,40 ha (quinhentos e vinte e quatro hectares e quarenta ares) é delimitada por um polígono de seis lados cujo ponto de amarração é o canto nordeste da casa de esquina da Rua Rodrigues Alves com a Estrada Municipal em Pindamonhangaba distante 224 m (duzentos e vinte e quatro metros), rumo 80° SW (oitenta graus sudoeste) do primeiro vértice e daí pela ordem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: 2.508 m (dois mil quinhentos e oito metros), 80° SW (oitenta graus sudoeste); 372 m (trezentos e setenta e dois metros) 33° 43’ NW (trinta e três graus e quarenta e três minutos noroeste); 2.018 metros (dois mil e dezoito metros), 73° 28’ NW (setenta e três graus e vinte e oito minutos noroeste); 2.100 m (dois mil e cem metros), 57° 36’ NE (cinqüenta e sete graus e trinta e seis minutos nordeste); 2.800 m (dois mil e oitocentos metros), 72° 34’ SE (setenta e dois graus e trinta e quatro minutos sudeste); 760 m (setecentos e sessenta metros), 13° 02’ SE (treze graus e dois minutos sudeste). A área de 172,60 ha (cento e setenta e dois hectares e sessenta ares) tem com a primeira o mesmo ponto de amarração que dista 1.450 m (mil quatrocentos e cinqüenta metros), rumo 4° 08’ SE (quatro graus e oito minutos sudeste), do primeiro vértice do polígono cujos lados têm pela ordem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: 270 m (duzentos e setenta metros), 13° 02’ SE (treze graus e dois minutos sudeste); 1.800 m (mil e oitocentos metros), 36° 25’ SW (trinta e seis graus e vinte e cinco minutos sudoeste); 1.558 m (mil quinhentos e cinqüenta e oito metros), 33° 43’ NW (trinta e três graus e quarenta e três minutos noroeste); 1.950 m (mil novecentos e cinqüenta metros), 80° NE (oitenta graus nordeste).

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de C$ 3.485,00 (três mil quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros) e será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra.

Adroaldo Mesquita da Costa.